Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. RECLASSIFICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando à promoção, na ativa, ao posto de 1º Tenente da Polícia Militar do Estado da Bahia, bem como à revisão dos proventos de inatividade para cálculo com base na remuneração do posto de Capitão. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, o recurso ordinário em mandado de segurança não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 100,00 (cem reais). II - O Tribunal de origem, ao proceder ao exame da controvérsia submetida à sua apreciação, firmou entendimento no sentido da inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão deduzida, alicerçando-se, para tanto, em fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do decisum. III - Não obstante a solidez da fundamentação adotada, depreende-se das razões recursais que a parte insurgente deixou de infirmar, de modo específico e adequado, os pilares argumentativos que sustentam o acórdão recorrido, limitando-se a reiterar a tese de que teria cumprido o lapso temporal necessário à promoção pretendida, em decorrência da alegada extinção da graduação de Subtenente. IV - Tal postura evidencia nítida deficiência na estruturação argumentativa do agravo, porquanto não se observa a indispensável correlação dialética entre as razões de decidir do julgado impugnado e as alegações recursais apresentadas, circunstância que configura violação ao princípio da dialeticidade. Em razão desse vício formal, resta inviabilizado o provimento do recurso, em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior, que exige a impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido como pressuposto de admissibilidade recursal. V - Agravo interno improvido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.