Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICABILIDADE DA COISA JULGADA PROGRESSIVA ÀS AÇÕES AJUIZADAS ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015, DESDE QUE A INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA TENHA SE DADO NA VIGÊNCIA DA LEI NOVA. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL APTA A JUSTIFICAR PEDIDO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As conclusões jurídicas às quais chegou o Tribunal Regional não foram irrefletidas ou levianas, mas efetivamente ponderadas, considerando a totalidade do conjunto probatório, em cotejo com as alegações das partes, de modo que afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. Em se tratando de dois ou mais capítulos que não guardem relação de antecedência lógica entre si (capítulos autônomos), a interpretação sistemática do CPC/2015 permite a aplicação do instituto da coisa julgada progressiva (também chamada de "trânsito em julgado parcial", "coisa julgada parcial" ou "coisa julgada por capítulos") para permitir eventual execução definitiva de capítulo transitado em julgado antes do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Se, no entanto, houver relação de antecedência lógica entre os capítulos, então ainda que apenas um deles seja impugnado, não se poderá considerar que o outro transitou em julgado, aplicando-se a ratio decidendi por trás da Súmula nº 401, STJ, ou seja, não se podendo cogitar de trânsito em julgado parcial. 3. No caso concreto, cujo capítulo transitado em julgado é pertinente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema nº 69, STF), e o capítulo não transitado em julgado é inteiramente autônomo (exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, Tema nº 118, STF), é possível a emissão de certidão de trânsito em julgado parcial. 4. A circunstância de a parte objetivar, com a emissão desta certidão, fundamentar pedido de compensação tributária, também não altera as conclusões anteriormente referidas, visto que a redação do art. 170-A, CTN, faz referência específica ao conceito de trânsito em julgado, que é instituto do Direito Processual. Desse modo, a alteração legislativa das disposições sobre o trânsito em julgado, dadas pelo CPC/2015 - em especial no sentido de permitir o trânsito em julgado de decisões interlocutórias parciais de mérito e de expurgar o dogma da sentença una e indivisível - acaba por expandir as possibilidades de comprovação da existência de coisa julgada para fins de compensação de créditos tributários, para abarcar, também, comprovação do trânsito em julgado quanto a determinado capítulo autônomo de uma decisão judicial frente ao qual a parte interessada não recorreu. 5. Recurso especial conhecido e não provido.
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