Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual de 19/02/2026 a 26/02/2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0829622-67.2025.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Luis Henrique Azevedo Marques Advogado: Dr. Flávio Jomar Soares Penha Câmara (OAB MA 8.813) Agravada: Estado do Maranhão Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER DEMISSÃO DE SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em ação que visa à anulação de demissão de servidor público estadual, sob alegação de nulidade do processo administrativo disciplinar, desproporcionalidade da sanção e violação à Lei Estadual nº 8.508/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, com destaque à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano; e (ii) saber se há nulidade evidente no processo administrativo disciplinar que justifique a suspensão imediata da penalidade de demissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige elementos que demonstrem, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 4. A alegação de nulidade no processo disciplinar por cerceamento de defesa exige análise aprofundada do conjunto probatório, sendo incompatível com juízo sumário. 5. A desproporcionalidade da sanção, da mesma forma, depende do confronto entre as provas constantes do procedimento administrativo e as alegações autorais, o que recomenda o aguardo do contraditório. 6. O perigo de dano não se mostra contemporâneo, pois o afastamento do cargo ocorreu em 10.2021, e a ação somente foi ajuizada em 2025, inexistindo fato novo que justifique a urgência atual. 7. A prudência recomenda a preservação da decisão recorrida, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei Estadual nº 8.508/2006. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 35.376, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 25.06.2018; STJ, RMS 62.812/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 04.08.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 26 de fevereiro de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.