Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDIMENTO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ILEGITIMIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que não conheceu de revisão criminal ajuizada por devedor fiduciante com o objetivo de desconstituir decreto de perdimento de veículo utilizado no transporte de drogas. 2. Fato relevante. O perdimento do automóvel vinculado por alienação fiduciária foi decretado como efeito da condenação penal por tráfico de drogas; o recorrente sustenta nulidade do perdimento por ausência de contraditório de quem mantém relação jurídica direta com o bem e requer distinção entre legitimidade para restituição e para suscitar nulidade do decreto constritivo. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não conheceu da ação revisional ao reconhecer a ilegitimidade ativa do devedor fiduciante para pleitear, em nome próprio, a liberação, restituição ou anulação do perdimento de veículo alienado fiduciariamente. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o devedor fiduciante possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, a liberação, restituição ou anulação do perdimento de veículo alienado fiduciariamente e apreendido no processo penal; (ii) saber se a ausência de intimação do possuidor direto ou da instituição financeira credora gera nulidade do decreto de perdimento; e (iii) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil em razão de suposta omissão no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o devedor fiduciante não tem legitimidade para pleitear, em nome próprio, a liberação, restituição ou anulação do perdimento de veículo alienado fiduciariamente e apreendido em processo penal, pois o domínio resolúvel e a posse indireta pertencem ao credor fiduciário até a quitação integral (CC, art. 1.361). 6. A ausência de intimação do possuidor direto não acarreta nulidade do decreto de perdimento, porque a sanção patrimonial atinge a propriedade, cuja titularidade recai sobre a instituição financeira credora; a via eleita exige demonstração inequívoca da titularidade do direito afirmado, inexistente na espécie (CPP, arts. 120, 121 e 124; CP, art. 91, II; Constituição da República, art. 243, parágrafo único; Lei 11.343/2006, art. 63). 7. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente a controvérsia ao reconhecer a ilegitimidade ativa, tornando prejudicado o exame das demais teses e entregando a prestação jurisdicional de modo integral. 8. A decisão monocrática está em consonância com a orientação consolidada desta Corte quanto à ilegitimidade do devedor fiduciante e à vedação de restituição de bens vinculados ao crime, ainda que pertencentes a terceiros, quando não demonstrada a licitude e a titularidade apta à restituição. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O devedor fiduciante não possui legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, a liberação, restituição ou anulação do perdimento de veículo alienado fiduciariamente apreendido em processo penal. 2. A ausência de intimação do possuidor direto ou devedor fiduciante não gera nulidade do perdimento, por recair a sanção sobre a propriedade titularizada pelo credor fiduciário. 3. A prestação jurisdicional é adequada quando o acórdão resolve a controvérsia com fundamento suficiente na ilegitimidade ativa, não configurando violação ao art. 489, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 243, parágrafo único; CP, art. 91, II; CPP, arts. 120, 121 e 124; Lei 11.343/2006, art. 63; Código Civil, art. 1.361; CPC, art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 68.964/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.11.2022; STJ, RMS 54.163/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.08.2017.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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