Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão Virtual do período de 26 de junho a 03 de julho de 2025. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800323-46.2023.8.10.0087 – CAXIAS/MA Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Felipe Fonseca de Carvalho Nina Apelado: Jacyluzia Lopes da Silva Advogado: Dr. Anderson Lima Coelho - OAB MA21878 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito à conversão de licenças-prêmios não usufruídas em pecúnia, afastando a prescrição quinquenal quanto aos valores correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se o direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia está sujeito à prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32; e (ii) se a ausência de previsão legal impede a indenização por licenças não usufruídas na inatividade. III. RAZÕES DE DECIDIR O Decreto nº 20.910/32 estabelece a prescrição quinquenal das dívidas da Fazenda Pública, atingindo as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. A ausência de fruição da licença-prêmio e a impossibilidade de sua conversão em período de serviço ativo configuram enriquecimento sem causa, fundamento para indenização em pecúnia. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 635, e o Superior Tribunal de Justiça têm jurisprudência pacificada quanto à conversão de licenças não usufruídas, considerando a responsabilidade objetiva da Administração Pública. A Administração Pública detém os meios para comprovar a fruição ou compensação de licenças. A omissão no cumprimento do ônus probatório confirma a validade do direito autoral. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001, Tema 635; STJ, Súmula nº 85; REsp 1.681.606/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12.12.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da segunda Cãmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 03 de julho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
acordam os Desembargadores da segunda Cãmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.