Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO PARADIGMA RELACIONADO AOS LIMITES DO DIREITO DE GREVE. ACÓRDÃO EMBARGADO PRESSUPÕE QUE A AÇÃO DE RESSARCIMENTO TEM COMO CAUSA DE PEDIR ATO REALIZADO EM MEIO A CONVERSA ENTRE SINDICATO E EMPRETADOR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ART. 114, II, DA CF. ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRABALHISTA LIMITADA AOS CASOS EM QUE O FATO GERADOR DA RESPONSABILIDADE CIVIL ESTÁ ATRELADO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 23 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma obsta o conhecimento dos embargos de divergência. No caso, o aresto paradigma diz respeito aos direitos assegurados aos grevistas, atraindo a competência da Justiça Trabalhista (art. 114, II, da CF). O acórdão embargado, por sua vez, refere-se à ação movida por empregador contra sindicato, que teria sofrido danos morais e materiais em reunião entre ambos desvinculada de qualquer movimento paredista. Desse modo, a existência do direito de greve configura fator distintivo entre os julgados examinados, obstando o processamento dos embargos de divergência. 2. A ausência de qualquer liame entre a ação de responsabilidade civil e o direito de greve implica o julgamento da causa pela justiça comum. No caso, ação na origem foi ajuizada por sociedade empresária contra sindicato, que, após reunião para discutir benefícios de empregados que seriam dispensados, teria sofrido danos morais e materiais. Desse modo, pressuposta a ausência do direito de greve, a solução adotada no acórdão embargado quanto à competência da Justiça Comum para o julgamento da causa está de acordo com a jurisprudência do STJ e STF a respeito do tema. Inteligência do Enunciado Vinculante 23 da Súmula do STF. 3. Agravo interno não provido.
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Segunda Seção · STJ · presidente: Paulo Dias de Moura Ribeiro
Composição: Paulo Dias de Moura Ribeiro (presidente); Antonio Carlos Ferreira; Daniela Rodrigues Teixeira; Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; João Otávio de Noronha; Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues; Raul Araújo Filho; Ricardo Villas Bôas Cueva; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Segunda Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • Advogados, membros dos Ministérios Públicos e Defenso- rias Públicas participam dos julgamentos mediante inscrição no formulário eletrônico disponível na página do Tribunal na internet, realizada até 24h antes do início da sessão. Após inscritos, devem aguardar o envio de e-mail contendo orien- tações básicas e o link de acesso à videoconferência pelo aplicativo Zoom. • O pedido de preferência e/ou sustentação oral na forma pre- sencial também poderá ser feito diretamente na Sala de Ses- sões, até 10 minutos antes do horário da sessão de julgamento. • Nas sessões presenciais, será assegurado atendimento prefe- rencial às advogadas e aos advogados, nas hipóteses previstas em lei. • É permitida sustentação oral em agravo interno contra deci- são monocrática em recurso de apelação, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de diver- gência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária. (Lei 14365/22, art. 7º, X, §2º-B)
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.