Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual se reconheceu excesso de execução e se fixaram honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais e se é cabível a correção do vício por meio de embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Verifica-se contradição interna entre a fundamentação do acórdão, que fixou honorários em 10% sobre o proveito econômico (excesso de execução), e o dispositivo, que estabeleceu valor fixo em desacordo com tal critério. 5. A divergência caracteriza erro material passível de correção, inclusive de ofício, a fim de alinhar o dispositivo à fundamentação adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes relevantes, para sanar erro material.Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão. 2. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar os critérios definidos na fundamentação, sendo passível de correção o erro material que estipule valor incompatível com o percentual adotado.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0063758-58.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 17.11.2025.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes relevantes, para sanar erro material.
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5ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Ramon de Medeiros Nogueira
Composição: Ramon de Medeiros Nogueira (presidente); Carlos Mansur Arida; Hamilton Rafael Marins Schwartz; Leonel Cunha; Luiz Fernando Tomasi Keppen; Marcelo Wallbach Silva (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.