Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. PUBLICIDADE ENGANOSA NÃO CONHECIDA POR INOVAÇÃO RECURSAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA RETENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta visando à rescisão contratual com devolução imediata das parcelas pagas em contrato de consórcio, com questionamento quanto à legalidade da retenção da taxa de administração e à incidência de cláusula penal. Em sede recursal, aduz-se, ainda, ocorrência de propaganda enganosa. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a restituição imediata e integral das parcelas pagas por consorciado excluído, inclusive com afastamento de cláusulas contratuais de retenção; e (ii) saber se é possível o conhecimento de alegação de vício de consentimento por publicidade enganosa, não deduzida na petição inicial. III. Razões de decidir A alegação de publicidade enganosa, por configurar fundamento novo não suscitado na petição inicial, consubstancia inovação recursal, sendo inviável seu conhecimento, nos termos do art. 1.013 do CPC. A Lei nº 11.795/2008 dispõe que a restituição das parcelas pagas pelo consorciado excluído deve observar os critérios contratuais e ocorrer após contemplação ou encerramento do grupo, não havendo ilegalidade na cláusula de devolução diferida. A taxa de administração é legítima, conforme previsão legal e entendimento consolidado na Súmula 538 do STJ, não havendo, nos autos, demonstração de abusividade na sua cobrança proporcional. A cláusula penal somente pode ser aplicada nos limites do art. 53, §2º, do CDC, havendo necessidade de comprovação de prejuízo ao grupo. No caso, não houve determinação de retenção adicional ou demonstração de dano efetivo. IV. Dispositivo Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Manutenção integral da sentença de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013; Lei nº 11.795/2008, arts. 5º, §3º, e 22; CDC, art. 53, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1693793/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 26.03.2019, DJe 29.03.2019; Súmula nº 538/STJ.
Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE do apelo e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
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