Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI DE EXTREMA VIOLÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de investigado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, consistente em atropelamento intencional da vítima seguido de múltiplos golpes de arma branca enquanto esta se encontrava caída e impossibilitada de defesa, em contexto de desavença passional. A prisão temporária foi decretada e, posteriormente, convertida em prisão preventiva. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea, desproporcionalidade da medida, primariedade do paciente, inexistência de fuga e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta idônea; (ii) estabelecer se o modus operandi do delito revela periculosidade suficiente para justificar a garantia da ordem pública; (iii) determinar se a condição de foragido configura fundamento válido para assegurar a aplicação da lei penal; e (iv) verificar se as condições pessoais favoráveis do paciente e a possibilidade de medidas cautelares diversas afastam a necessidade da custódia preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva encontra fundamento nos arts. 312 e 313 do CPP, exigindo motivação concreta baseada em elementos extraídos dos autos, vedada a fundamentação na mera gravidade abstrata do delito, conforme reforçado pela Lei nº 13.964/2019 e pela Lei nº 15.272/2025. A decisão que decretou a custódia cautelar descreve detalhadamente o modus operandi do investigado, evidenciando elevada periculosidade concreta, caracterizada pelo atropelamento deliberado da vítima seguido de múltiplos golpes de arma branca quando esta já se encontrava caída e indefesa. O grau de violência, frieza e sucessão de atos executórios empregados na prática delitiva extrapola a gravidade abstrata do tipo penal, demonstrando risco concreto à ordem pública e justificando a necessidade da prisão preventiva. A condição de foragido do paciente desde a decretação da prisão temporária evidencia risco de não submissão à persecução penal e constitui fundamento autônomo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, visando assegurar a aplicação da lei penal. A constituição de advogado e a oferta de depoimento por videoconferência não descaracterizam a fuga nem afastam o risco de frustração da aplicação da lei penal. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa ou bons antecedentes, não possuem força suficiente para revogar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem a necessidade da custódia. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta do delito, da periculosidade evidenciada pelo modus operandi e da condição de foragido do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos extraídos do modus operandi do delito que revelem elevada periculosidade do agente e risco à ordem pública. A fuga do investigado do distrito da culpa constitui fundamento autônomo e suficiente para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, visando assegurar a aplicação da lei penal. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente evidenciam risco à ordem pública e à efetividade da persecução penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §6º, 312, §§ 3º e 4º, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 103.124/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 10.08.2010; TJPI, HC nº 0759006-50.2022.8.18.0000, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 02.12.2022; TJPI, HC nº 0760511-13.2021.8.18.0000, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 21.01.2022; TJPI, HC nº 0761277-66.2021.8.18.0000, Rel. Desa. Eulália Maria Pinheiro, j. 21.01.2022; TJPI, HC nº 0754029-10.2025.8.18.0000, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, j. 13.05.2025. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750356-72.2026.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
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