Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 213.192 - RIO DE JANEIRO (98/0086794-5) RELATOR : MIN. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO AGRTE : MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO ADVOGADO : COSME PAULO STURM DA CUNHA AGRDO : MARIA DA GLORIA PAGANO ADVOGADO : BELTRANDES DE ALMEIDA SANTOS D E S P A C H O Vistos, etc. Agravo de instrumento interposto por Maria de Lourdes do Nascimento contra r. despacho que inadmitiu o recurso especial. O acórdão guerreado restou assim ementado: "Locação Ação de cobrança de aluguéis . Findo o prazo contratual de locação e comprovada a devolução das chaves, não pode o locador continuar exigindo a cobrança de aluguéis e encargos da locação. Recurso improvido." (fls. 25). É o relatório. O r. despacho hostilizado bem resumiu a controvérsia ao afirmar: "Insurge-se contra aspectos fáticos cuja apreciação importaria em reexame de prova, o que é vedado no âmbito do recurso especial." (fls. 11). Correto o v. acórdão recorrido, pois decidiu com base em elementos probatórios disponíveis nos autos. Reexaminá-lo implicaria o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, conforme orientação da Súmula 07, STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" Nego provimento. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 1999. MINISTRO LUIZ VICENTE CERNICCHIARO
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O STJ Ag 213.192 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de Ag em matéria cível, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.