Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
A competência é um dos pressupostos para que o juiz possa exercer o poder decisório, segundo literalmente dispõe o art. 279 do Cód. de Proc. Civil.
Conheço, assim, do recurso extraordinarto pela disposição constitucional do art. 101, III, &, e lhe dou provimento, afim dao que, de acórdo com q art. 279, 8 único, do Cod. Proc. Cive sejam os autos remetidos ao Jui-zo da Paimplpa Vara de Cuiabá, consoante q citado acórdas de. 20 de setembro de 1916. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 12-9-47 PAN 7a SEGUNDA TURNA , RECURSO EXTRAORDINARIO N. 11.818 - MATO GROSSO-voTO O SR. MINISTRO EDGARD COSTA - Sr. Presiden-te, conheço do recurso e dou-lhe provimento, sem, aliás, examinar a questão em face da Constituição, que não per-mite que o Juiz de Paz exerça as funções de Juiz togado. A Constituição permitiu que os Estados criassem juizes temporarios que pudessem substituir Juizes efotivos, mas nao deu so Juiz de Paz essa atribuição. : Seria osto outro fundamento para a conclusão do voto. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 12.Se tembro .1947 GPs SEGUNDA TURMA 75 RECURSO EXTPRAORDINARIO Nº 11,818 — MAZO GROSSO RECORRENTE 2 Simolicio Vieira Cellos; RECORRIVOS: |. Cipriano alves deMorais e sua mulhers DECISÃO Como consta da ata, a decisão foi a seguin, te: CONHECERAM DO RECURSO E DERAM-LHE PROVIMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATÓR, DECISÃO UNANIME. - Secretário da 2a. Turma.
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