Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE PREPARO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVO . NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na ausência de preparo e na intempestividade do recurso especial. 2. A parte agravante alega direito à gratuidade de justiça, conforme previsto nos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, e requer a reconsideração da decisão para a concessão do benefício da justiça gratuita e a apreciação do recurso especial. 3. A parte agravada sustenta que o recurso especial foi deserto, intempestivo e com erro grosseiro. Requer a aplicação de multa processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se do agravo interno se pode conhecer, considerando a ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para a manutenção do julgado; e (ii) saber se é possível a aplicação de multa por litigância protelatória, conforme previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência pacífica do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas. 6. O agravo interno não atacou especificamente o fundamento da intempestividade do recurso especial, o que, por si só, é suficiente para manter a decisão recorrida. 7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica a toda hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas a situações de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais por serem inexoravelmente infundadas. 8. No caso, apesar do não conhecimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para a manutenção do julgado atrai a incidência das Súmulas n. 182 do STJ e 283 do STF. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica a toda hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas a situações de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais por serem inexoravelmente infundadas". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º, 1.003, § 5º, 1.021, § 1º, 1.029, e 219, ; RISTJ, art. 21-E, V. caput STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Jurisprudência relevante citada: Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em ; STJ, AgInt 16/9/2022 no AREsp n. 2.098.097/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em ; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro 30/11/2022 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em . 12/9/2022
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