Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. LEGITIMIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em ação, diante do não cumprimento de determinação de emenda da petição inicial com apresentação de documentos considerados essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos complementares em razão de indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se o não cumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado exerce o poder geral de cautela para adotar medidas destinadas a coibir práticas abusivas, sendo legítima a exigência de documentos mínimos quando presentes indícios de litigância predatória. 4. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta a identificação de condutas potencialmente abusivas e autoriza a adoção de providências para garantir a regularidade da prestação jurisdicional. 5. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos específicos em demandas massificadas, como medida de gestão processual e não como restrição ao acesso à justiça. 6. A juntada de documentos como extratos de benefício previdenciário constitui ônus compatível com o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, e não representa encargo excessivo à parte. 7. O não atendimento à determinação de emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. 8. A mera discordância quanto à aplicação de enunciado sumular, desacompanhada de demonstração de ilegalidade concreta, não afasta a validade da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O magistrado pode exigir a apresentação de documentos mínimos para instrução da petição inicial quando presentes indícios de litigância predatória, com fundamento no poder geral de cautela e na Súmula nº 33 do TJPI. 2. A exigência de documentos em sede de emenda da inicial não configura violação ao acesso à justiça nem inversão indevida do ônus da prova. 3. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC.”
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.