Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO A ADOÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a apelação cível em que se discutia a ocorrência de novação de dívida e regularidade de protestos das duplicatas que originaram o débito. O embargante alega que a questão da novação não foi examinada segundo a Teoria da Aparência e o Princípio da Boa-Fé Objetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que justifiquem a oposição de embargos de declaração, além de analisar o prequestionamento implícito da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, tampouco configuram instrumento processual adequado para a manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Não se verifica, na espécie, a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo manifesta a tentativa da parte embargante de rediscutir a matéria por meio de aclaratórios. 5. Quanto ao prequestionamento, a simples oposição dos embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para prequestionar a matéria, conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil, dispensando nova manifestação do Tribunal sobre os pontos debatidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de Julgamento: “1. A oposição de embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida ou externar inconformismo com o resultado do julgamento é inadmissível, conforme os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de vícios no acórdão, especialmente com a finalidade de rediscussão da matéria, justifica a rejeição dos embargos de declaração. 3. A simples interposição dos embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do Código”. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6139728-19.2024.8.09.0023 COMARCA DE CAIAPÔNIA EMBARGANTE: DAIRO SOUZA SILVA EMBARGADO: PRODUTEC COMERCIO E REPRESENTAÇÕES RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilton Muller Salomão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.