Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INSURGÊNCIA AUTORAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SÚMULA 278 DO STJ. LESÃO NO PUNHO ESQUERDO APURADA EM PERÍCIA. INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ APURADO EM LAUDO MÉDICO. CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Sr. Carlos André Oliveira da Silva objurgando sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - DPVAT que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, declarou a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o feito nos termos do art. 487, II, do CPC. II. Questão em discussão 2. O cerne da questão consiste em analisar o argumento recursal quanto ao afastamento da prescrição e se a parte ré deve ser condenada ao pagamento de valores a título de indenização por seguro DPVAT. III. Razões de decidir 3. O prazo para o ajuizamento de Ação de Cobrança, objetivando o recebimento da indenização do Seguro Obrigatório (DPVAT), é de 3 (três) anos, como preconiza o §3º, IX, do art. 206 do Código Civil. Destarte, relacionado à contagem do prazo, cumpre esclarecer que, em regra, o termo inicial utilizado para a aplicação do prazo prescricional é o da ocorrência do acidente automobilístico. Todavia, o colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o prazo trienal deve ser contado a partir da ciência inequívoca da invalidez, ou seja, da elaboração do laudo médico pericial, conforme Súmula 278, editada pela Corte Superior 4. Em obediência ao fundamento jurisprudencial e compulsando atentamente os autos, tem-se que a ciência inequívoca da invalidez permanente ocorreu em 23 de novembro de 2022, conforme o laudo médico pericial repousado às fls. 300/301, e a demanda foi ajuizada no dia 12/11/2018. Assim, conclui-se que pela contagem do prazo prescricional trienal a partir da ciência inequívoca da invalidez, ou seja, do laudo pericial, não houve a incidência do instituto da prescrição. 5. O DPVAT é um seguro que tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes do evento danoso, devendo o procedimento de indenização ser regido pela Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pelas Leis nº 11.482/07 e 11.945/09 6. Da análise dos autos, observa-se que o laudo pericial de fls. 300/301 concluiu que, em decorrência do acidente de trânsito sofrido, o autor/apelante sofreu lesão permanente parcial incompleta em grau médio no punho esquerdo. Desse modo, é devida indenização no percentual de 25% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) referente à debilidade no punho esquerdo, reduzido em 50% alusivo ao grau médio da lesão, nos termos da Tabela anexa à Lei nº 6.194/74. Portanto, o valor a ser indenizado a título de seguro DPVAT é de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). 7. Quanto à tese defensiva de ausência de Laudo do Instituto Médico Legal, a jurisprudência entende que é prescindível a sua apresentação quando o acidente e os danos causados possam ser comprovados por outros meios. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido, afastando a prescrição e desconstituindo a sentença, e, ato contínuo, acolho os pedidos iniciais para condenar a parte ré na obrigação de pagar à autora a indenização DPVAT no valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-e a partir do evento danoso, por força da Súmula 580, do Superior Tribunal de Justiça. V. Dispositivos relevantes citados: §3º, IX, do art. 206, do Código Civil; Súmula 278; art. 3º da Lei 6.194/74. VI. Jurisprudência relevante citada: - EDcl no REsp 1388030/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 12/11/2014. - Agravo Interno nº: 0013149-25.2016.8.06.0175; Relator (a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES; Comarca: Trairi; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado do TJCE; Data do julgamento: 10/11/2020; Data de registro: 10/11/2020. - Embargos de Declaração Cível - 0146841-89.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/04/2021, data da publicação: 20/04/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator
acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Evandro Nogueira Lima Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.