Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA ORTOPÉDICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE URGÊNCIA. FILA REGULATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança com pedido de tutela de urgência, impetrado contra ato do Secretário de Saúde do Estado, objetivando a realização imediata de cirurgia ortopédica no joelho, independentemente da ordem cronológica da fila do SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada comprova situação de urgência médica suficiente para justificar a realização imediata de procedimento cirúrgico ortopédico, com afastamento da regulação do SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, sendo inadequada a dilação probatória. 5. A cirurgia pleiteada é classificada como procedimento eletivo, passível de agendamento conforme fila regulatória do SUS. 6. Relatórios médicos juntados atestam a patologia e indicam tratamento cirúrgico, mas não evidenciam risco iminente de dano irreparável à saúde que justifique a quebra da ordem de atendimento. 7. A fila regulatória se fundamenta em critérios técnicos de priorização por gravidade, não sendo lista cronológica simples, mas instrumento de organização e justiça distributiva. Concessão de prioridade sem demonstração de urgência compromete o princípio da isonomia e a eficiência na alocação de recursos públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A realização imediata de procedimento cirúrgico pelo SUS exige prova pré-constituída de urgência ou emergência médica. 2. A ausência de demonstração inequívoca de risco iminente à saúde impede o afastamento da fila regulatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX; 6º; 196. Lei 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: TJGO, MS Cível nº 5748213-11.2025.8.09.0000, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa, 2ª Câmara Cível, j. 09.10.2025; TJGO, MS Cível nº 5554286-80.2025.8.09.0000, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 26.09.2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5655738-36.2025.8.09.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA IMPETRANTE: ELIAS FERREIRA ARRUDA IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS e ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 10 de novembro de 2025, à unanimidade de votos, em denegar a segurança
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.