Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA DE PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COM BASE NO ARTIGO 833, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESTINAÇÃO DOS ATIVOS PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS E IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE DE EMPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO SAFRA S/A, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do processo nº 0113463-16.2016.8.06.0001 - execução de título executivo extrajudicial - que move em face de AURIGA INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA, MÁRIO LEITE BANHOS JÚNIOR E EDUARDO TERRA. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal restringe-se à verificação do acerto do Juízo singular ao deferir o pedido formulado pela parte agravada de desbloqueio de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados, ou seja, limitando o bloqueio em 70% (setenta por cento). III. Razões de decidir 3. O artigo 833, IV, do CPC protege salários e verbas de natureza alimentar, mas, essa proteção se restringe a pessoas naturais, em regra não se aplicando a valores mantidos em conta bancária de pessoa jurídica. 4. A agravada não comprovou que os valores bloqueados efetivamente impediam o regular funcionamento da empresa, tampouco que seriam os únicos recursos disponíveis para essa finalidade. 5. A jurisprudência consolidada estabelece que, em regra, valores mantidos em contas empresariais não possuem natureza alimentar e não estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC. 6. A alegação de que a penhora inviabilizaria o funcionamento da empresa não se sustenta na ausência de prova concreta de prejuízo irreparável ou colapso operacional decorrente da constrição. 7. A execução deve garantir a efetividade do cumprimento da obrigação baseada em título executivo, não podendo ser frustrada por alegações genéricas de dificuldades financeiras da parte executada. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido.
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso, para no mérito, DAR-LHE provimento. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.