Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCESSO SELETIVO. DESCLASSIFICAÇÃO. ANÁLISE DE CURRÍCULO. APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária proposta por Alane Alves Lima de Melo contra o Município de Santa Luzia/MA, com pedido de tutela antecipada, visando a sua aprovação no processo seletivo simplificado para o cargo de advogada, Edital nº 001/2021, sob a alegação de que preenche todos os requisitos exigidos no edital. A autora pleiteia a declaração de ilegalidade de sua desclassificação e a confirmação da tutela concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de primeira instância proferiu julgamento ultra petita ao determinar a análise do currículo da autora; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da separação dos poderes pela interferência do Judiciário nos atos administrativos do Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de primeiro grau não configura julgamento ultra petita, pois a determinação de nova análise do currículo da autora está dentro dos limites do pedido formulado, buscando a reavaliação de sua experiência profissional para o cargo pleiteado. 4. Não há violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o controle jurisdicional restringe-se à verificação da legalidade dos atos administrativos, e não interfere no mérito da decisão discricionária da administração pública. 5. O reconhecimento da experiência profissional da autora, comprovada por sentença judicial, legitima a nova análise de seu currículo pelo Município, sem que isso implique determinação judicial de aprovação automática no certame. 6. O recurso do Município não se sustenta, uma vez que a decisão de primeira instância corretamente visou à regularidade do processo seletivo, sem adentrar no mérito administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há julgamento ultra petita quando a decisão judicial se limita a garantir o cumprimento dos requisitos do edital do processo seletivo, determinando a reanálise de documentos pertinentes. 2. O controle jurisdicional sobre atos administrativos é permitido, desde que restrito à legalidade, sem invadir o mérito administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC/2015, arts. 492 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; STJ, REsp nº 1.885.691/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26.10.2021, DJe 09.12.2021; TJMA, MSCiv 0814772-81.2020.8.10.0000, Rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida, DJe 23.02.2023. ACÓRDÃO POR VOTAÇÃO UNÂNIME, A SEXTA CÂMARA CÍVEL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores TYRONE JOSÉ SILVA, ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, e a Senhora Desembargadora LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS (Relatora) Presidência - DES. TYRONE JOSÉ SILVA Procurador da Justiça - DR. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO Desembargadora Substituta Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora
Recurso desprovido.
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