Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). PERÍODO JÁ UTILIZADO PARA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA NO RPPS. VEDAÇÃO LEGAL À REUTILIZAÇÃO DO MESMO TEMPO CONTRIBUTIVO PARA APOSENTADORIA NO RGPS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidora pública aposentada contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social, por ausência de interesse de agir, e julgou improcedente o pedido em relação à União Federal. A apelante alega que postulou, administrativamente, a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição relativa ao período de 21/07/1994 a 24/08/2014 para fins de averbação no Regime Geral de Previdência Social e obtenção de aposentadoria por idade perante o INSS. Sustenta que o período em questão jamais gerou benefício previdenciário efetivo, uma vez que foi aposentada compulsoriamente no segundo cargo, sem percepção de proventos, em razão da vedação à cumulação de duas aposentadorias pelo regime do art. 40 da Constituição Federal. Aduz que a recusa da União em emitir a CTC configura locupletamento ilícito e viola a natureza sinalagmática da contribuição previdenciária, equiparando-se a confisco vedado pelo art. 150, IV, da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se é possível a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição referente a período já utilizado para a concessão de aposentadoria compulsória no RPPS, para fins de obtenção de benefício no RGPS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 11 da Emenda Constitucional n. 20/1998 estabeleceu vedação à percepção simultânea de aposentadorias inacumuláveis no âmbito do regime do art. 40 da Constituição Federal, inclusive nas hipóteses de reingresso no serviço público anteriormente à sua promulgação. O STF, no Tema 921 da Repercussão Geral, assentou ser vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC n. 20/1998. 4. No plano infraconstitucional, o art. 96, inciso III, da Lei n. 8.213/1991 veda o aproveitamento simultâneo ou sucessivo do mesmo período contributivo em regimes distintos e o art. 11, inciso II, da Portaria MPS n. 154/2008 proíbe a emissão de CTC em relação a período que já tenha sido utilizado para a concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência social. 5. É incontroverso que a autora se aposentou no âmbito do regime próprio e, posteriormente, foi novamente aposentada no segundo cargo público por ela ocupado, sem percepção de proventos, em razão da vedação constitucional à cumulação. 6. Embora a aposentadoria compulsória sem percepção de proventos apresente peculiaridade decorrente da possível distinção entre sua dimensão funcional-administrativa e sua dimensão previdenciária-patrimonial, subsiste hígido o ato concessório formalmente praticado no RPPS, incidindo a vedação dos arts. 96, inciso III, da Lei n. 8.213/1991 e 11, inciso II, da Portaria MPS n. 154/2008. O mesmo período não pode ser utilizado como suporte para duas aposentadorias distintas, havendo óbice jurídico ao acolhimento da pretensão autoral 7. A ausência de pagamento de proventos não decorreu de conduta arbitrária ou ilícita da Administração, mas da vedação constitucional expressa no art. 11 da EC n. 20/1998 aliada à inércia da própria autora, que, devidamente cientificada da necessidade de optar por um dos benefícios inacumuláveis, deixou de exercer tal faculdade. Não há que se falar em locupletamento ilícito, uma vez que este pressupõe enriquecimento sem causa jurídica, o que não se verifica na hipótese, em que houve apenas impossibilidade jurídica de pagamento simultâneo de benefícios vedados pelo ordenamento. 8. Tampouco procede o argumento fundado na natureza sinalagmática da contribuição previdenciária. O STF assentou que as contribuições previdenciárias têm natureza tributária e se fundam no princípio da solidariedade social, e não em uma relação de equivalência individual entre contribuição e benefício (Tema 1065/STF). O fato de a autora ter vertido contribuições sem a correspondente percepção de benefício não gera, por si só, direito subjetivo à concessão de novo benefício em desacordo com as limitações constitucionais e legais do sistema previdenciário. 9. Não há fundamento para alegação de confisco, pois o artigo 150, IV, da Constituição Federal não assegura equivalência entre contribuição previdenciária e benefício individual, limitando-se a vedar tributação desproporcional, o que não foi demonstrado. 10. Inexistindo pedido de desconstituição do ato de aposentadoria ou de desaverbação do tempo de contribuição, subsiste o impedimento jurídico à emissão da CTC e à concessão do benefício no RGPS, não cabendo ao Judiciário, fora dos limites objetivos da demanda, promover de ofício a desconstituição de aposentadoria não requerida pela parte. 11. Desprovido o recurso da parte autora, majoram-se os honorários advocatícios em cinco pontos percentuais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso de apelação desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.