Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA. CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU APÓS A CITAÇÃO (ART. 329, II, CPC). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. Os Embargos de Declaração se destinam exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. Inexistem, no acórdão embargado, contradições entre fundamentos e conclusão, pois a decisão analisou adequadamente a situação processual, especialmente a ocorrência de citação do réu após o cumprimento da liminar. A conversão da busca e apreensão em execução, embora prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, deve ser interpretada em conjunto com o art. 329, II, do CPC, que exige o consentimento da parte contrária quando a alteração do pedido ocorre após a citação. Verificada a citação regular do réu no processo originário, é indispensável sua intimação para se manifestar sobre o pedido de conversão, inexistindo fundamento para afastar tal exigência. A parte Embargante busca rediscutir o mérito já decidido, hipótese que não se enquadra na finalidade integrativa dos Embargos de Declaração. Ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra o Acórdão Embargado, pelas razões constantes no voto da Relatora
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.