Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por FB Locadora e Serviços Ltda contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos. Apelante vendeu veículo ao apelado em 12.03.2010, tendo recebido o pagamento, mas o comprador não efetuou a transferência do registro junto ao DETRAN, gerando multas em nome do vendedor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) a responsabilidade pela transferência do veículo perante o órgão de trânsito; e (ii) a responsabilidade pelos débitos existentes no veículo após a venda. III. Razões de decidir 3. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece obrigações tanto para o comprador quanto para o vendedor no processo de transferência de propriedade de veículo: (a) ao comprador compete providenciar a transferência do registro no prazo de 30 dias (art. 123, I, §1º, CTB); (b) ao vendedor cabe comunicar a venda ao DETRAN no mesmo prazo (art. 134, CTB). 4. No caso concreto, as partes foram omissas em suas obrigações legais: (a) o comprador não realizou a transferência do registro; (b) o vendedor não comunicou a venda ao DETRAN. 5. A omissão das partes gera responsabilidade solidária pelos débitos do veículo até a efetiva comunicação da transferência. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para: (a) reconhecer a responsabilidade solidária das partes pelos débitos do veículo; (b) determinar que o promovido exclua o nome do autor do registro do veículo. Tese de julgamento: "1. A ausência de comunicação da venda ao DETRAN pelo vendedor e a não transferência do registro pelo comprador geram responsabilidade solidária pelos débitos do veículo." "2. É cabível a determinação judicial para transferência do registro do veículo quando comprovada a venda. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 123, I, §1º e 134. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do relatório e do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator
Recurso conhecido e parcialmente provido para: (a) reconhecer a responsabilidade solidária das partes pelos débitos do veículo; (b) determinar que o promovido exclua o nome do autor do registro do veículo.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Djalma Teixeira Benevides
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.