Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000391-97.2023.8.05.0258 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: OSVALDO LIMA SANTOS Advogado(s): LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA APELADO: CONTEL ASSOCIAÇÃO Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. DOCUMENTAÇÃO NÃO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO QUE ENVOLVE O MAGISTRADO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de usucapião especial. O magistrado determinou a apresentação de certidões negativas dos distribuidores e certidão municipal sobre a natureza do imóvel, extinguindo o processo diante do não cumprimento integral. O apelante alega exercer posse qualificada sobre o imóvel desde 1999 e requer o prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de certidões negativas e de certidão municipal justifica a extinção do processo de usucapião sem resolução de mérito; e (ii) o juízo deveria ter exercido seu poder instrutório para suprir as deficiências documentais. III. Razões de decidir 3. As custas para notificação dos entes públicos foram devidamente recolhidas. 4. O Código de Processo Civil de 2015 prioriza a solução integral do mérito em detrimento do excesso de formalismo. 5. O juízo deixou de exercer o poder instrutório previsto no artigo 438, inciso I, do CPC, para requisitar às repartições públicas as certidões necessárias, assim como poderia obter as informações buscadas, a exemplo de localização na zona rural ou no perímetro urbano, por meio de testemunhas. 6. A ação de usucapião visa regularizar situação de fato, constituindo domínio originário. A ausência de documentos não pode ser obstáculo intransponível quando não há litígio ativo envolvendo o imóvel. 7. A sentença de usucapião serve como título hábil para abertura de matrícula. Exigir documentos que pressupõem regularidade registral inviabiliza a finalidade da ação. 8. As questões pendentes são vícios sanáveis, passíveis de suprimento mediante diligências judiciais, prova pericial ou testemunhal. 9. A extinção prematura violou o princípio da primazia do julgamento de mérito e frustrou a análise de posse alegadamente exercida por mais de vinte e seis anos. IV. Dispositivo e tese 10. Apelo provido. Sentença reformada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da fase instrutória. Tese de julgamento: "1. A ausência de certidões negativas dos distribuidores ou de certidão municipal sobre a natureza do imóvel não constitui vício insanável em ação de usucapião, devendo o juízo exercer o poder instrutório do artigo 438 do CPC para requisitá-las. 2. A extinção do processo de usucapião sem resolução de mérito, fundada em documentos que podem ser supridos judicialmente, viola o princípio da primazia do julgamento de mérito dos artigos 4º e 6º do CPC."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.