Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita em ação de obrigação de fazer c/c multa astreinte c/c danos morais. O juízo de origem, após análise de documentos, entendeu não comprovada a hipossuficiência, permitindo apenas o parcelamento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser integralmente deferido quando a parte não comprova sua hipossuficiência financeira, diante de elementos nos autos que demonstram capacidade de arcar com as despesas processuais, afastando a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência de recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de hipossuficiência econômica, decorrente da declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural, é relativa e pode ser afastada pelo magistrado mediante elementos que evidenciem capacidade financeira da parte. 4. Os documentos apresentados, como isenção da declaração de Imposto de Renda e Carteira de Trabalho demonstrando desemprego, são insuficientes para comprovar a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 5. A existência de múltiplos empréstimos bancários contradiz a alegação de hipossuficiência e indica capacidade financeira, pois a contratação de crédito pressupõe análise de capacidade de pagamento. 6. A concessão da gratuidade da justiça não se destina a quem pode arcar com as custas, ainda que com algum sacrifício, mas a quem demonstra efetiva impossibilidade. 7. O parcelamento das custas processuais em cinco vezes facilita o acesso à justiça e não substitui a comprovação da miserabilidade para a gratuidade integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos indicam capacidade da parte de arcar com as despesas processuais, não se justificando a concessão do benefício." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §2º, §3º, 101, §1º, 932, IV, 'a'. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 25/TJGO; STJ, AgInt no REsp nº. 1937497/SP; STJ, AgInt no REsp 1883738/SC; TJGO, Apelação (CPC) 0409158-44.2014.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível, 5197722-78.2025.8.09.0090. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5229754-25.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MASTERSON RODRIGUES RUSTIGUEL AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
O recurso é desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.