Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGISTROS INDEVIDOS NO SCR. MULTA COMINATÓRIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA JUDICIAL. EXCLUSÃO DIRETA PELO BANCO CENTRAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que determinou a aplicação da multa cominatória no valor máximo de R$ 30.000,00, por descumprimento de ordem judicial para exclusão de registros negativos da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. A agravante alegou impossibilidade técnica de cumprimento direto da obrigação, bem como desproporcionalidade do valor da penalidade. A decisão agravada também fixou nova multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, em caso de novo descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se a multa cominatória aplicada no valor máximo previsto é legítima e proporcional ao descumprimento da ordem judicial; (ii) analisar se é juridicamente cabível a imposição de nova multa cominatória diante da persistência do inadimplemento e da alegada impossibilidade técnica de cumprimento direto por parte da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O cumprimento da obrigação de fazer, determinada em decisão transitada em julgado, deve ser integral, não sendo admitido cumprimento parcial que desconsidere os campos “prejuízo” e “vencido” do SCR. 2. Compete exclusivamente à instituição financeira, e não ao Banco Central, a inclusão, correção ou exclusão de registros no Sistema de Informações de Crédito – SCR, conforme art. 15 da Resolução CMN nº 5.037/2022, corroborado por ofício emitido pelo próprio Banco Central. 3. A multa cominatória aplicada no valor de R$ 30.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo consequência direta do prolongado descumprimento da ordem judicial, não configurando enriquecimento ilícito. 4. Contudo, a imposição de nova multa cominatória diária, nesse momento processual, não se mostra razoável, comprometendo a equidade processual e ensejando risco de excesso sancionatório. 5. Em razão da persistência do descumprimento da obrigação, deve a parte executada ser, mais uma vez, intimada para comprovar, ao menos, que foram efetivadas diligências, consoante ofício n.º 17.733/2024-BCB, ou notificado o Banco Central buscando a exclusão dos dados da parte exequente registrados no Sistema de Informações de Crédito – SCR. Caso essa determinação não seja cumprida, cabível a análise de fixação de nova multa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “1. A instituição financeira tem responsabilidade exclusiva pela exclusão de registros em nome do consumidor no SCR. 2. A multa cominatória é devida e proporcional quando fundada em título judicial e a resistência ao cumprimento da ordem persiste por longo período. 3. A imposição de nova multa cominatória, nesse momento processual, não se mostra razoável, comprometendo a equidade processual e ensejando risco de excesso sancionatório.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 2º, 3º e 15; Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 1840693/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29.05.2020.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.