Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. EXONERAÇÃO A PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA DE FRUIÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EXTINÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas. O apelante sustenta que, após a extinção do vínculo estatutário por exoneração, tornou-se impossível a fruição do benefício, fazendo jus à correspondente indenização, independentemente de previsão legal específica para essa modalidade de desligamento, bem como afirma que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se o servidor público municipal exonerado faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas, ainda que a legislação municipal preveja a conversão apenas nas hipóteses de aposentadoria e falecimento; b) estabelecer se a pretensão indenizatória foi exercida dentro do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A licença-prêmio incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor com o implemento dos requisitos legais, constituindo direito funcional adquirido. 4. A impossibilidade definitiva de fruição da licença-prêmio em razão da extinção do vínculo funcional autoriza sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 5. A interpretação literal da legislação municipal não afasta a incidência da orientação constitucional firmada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a indenização é devida sempre que o rompimento do vínculo funcional inviabilizar o exercício de direito remuneratório anteriormente adquirido. 6. A conversão em pecúnia não cria vantagem funcional nova, mas representa forma substitutiva de satisfação de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. 7. O direito à indenização nasce com a extinção do vínculo funcional, sendo desnecessários prévio requerimento administrativo e demonstração de que a Administração tenha impedido o gozo da licença por interesse do serviço. 8. A documentação funcional comprova que o servidor adquiriu cinco períodos de licença-prêmio e que não houve demonstração de seu usufruto, utilização para contagem em dobro ou indenização anterior, incumbindo ao Município comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ônus do qual não se desincumbiu. 9. A causa da extinção do vínculo funcional é irrelevante para o reconhecimento da indenização, pois o fundamento jurídico reside na impossibilidade objetiva de fruição do benefício após o rompimento da relação estatutária. 10. A pretensão indenizatória submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, contado da data da extinção do vínculo funcional, em observância à teoria da actio nata, mostrando-se tempestiva a ação ajuizada antes do transcurso desse prazo. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação Cível conhecida e provida. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora em respondência (Portaria nº 1568/2026)
Apelação Cível conhecida e provida. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora em respondência (Portaria nº 1568/2026)
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