Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ, por falta de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso. 2 . A decisão agravada aplicou a Súmula n. 187 do STJ, pois a parte juntara aos autos apenas a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, sem apresentar o comprovante de pagamento. 3. A parte agravante foi intimada para regularizar o recolhimento das custas, conforme o §§ 2º e 4º, do CPC, mas não art. 1.007, regularizou o preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada apenas da guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, sem o comprovante de pagamento, torna o recurso especial deserto, mesmo após a intimação para regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ entende que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento de forma legível e visível no momento da interposição, sob pena de não conhecimento. 6. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o e § 4º, do CPC. art. 1.007, caput 7. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 187 do STJ, pois a parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo em dobro após a intimação, deixando de observar o exigido pelo § 4º, do CPC. art. 1.007, IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não provido. "1. A comprovação do preparo do recurso Tese de julgamento: especial deve ser feita no momento da interposição, com guias e comprovantes legíveis e visíveis. 2. A ausência de regularização do preparo em dobro após intimação resulta na deserção do recurso, conforme a Súmula n. 187 do STJ". CPC, §§ 2º e 4º. Dispositivos relevantes citados: art. 1.007, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, AREsp n. 2.481.085/SC, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 12/8/2024; relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira AREsp n. 1.707.524/RS, Turma, julgado em 15/12/2020.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.