Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DE ARCAR COM PROVA PERICIAL. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS QUE RECAI SOBRE A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 95, § 3º, II, DO CPC. PROVIMENTO. I. Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá se paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça (CPC, art. 95, § 3º, II). II. Provimento. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Imperatriz, inconformado com a decisão prolatada pela Vara da Fazenda Pública da Comarca homônima nos autos da ação proposta por Marinete da Costa Lima, que determinou a intimação da fazenda pública municipal demandada para efetuar o pagamento dos honorários periciais, considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Na base, a autora diz ser servidora pública municipal e almeja implantação e quitação retroativa referente a Gratificação de Insalubridade no grau máximo (40%), pois exerce suas atividades laborais fazendo a coleta de lixo e higienização dos banheiros da escola Wady Fiquene. Suspensividade indeferida. Contrarrazões pelo desprovimento recursal. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento recursal. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil (CPC), permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Com a edição da súmula 568/STJ, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Sedimentada a possibilidade de apreciação monocrática do vertente recurso, passo à sua análise. Dentre as despesas processuais previstas em processos judiciais, os valores direcionados aos gastos com perícias podem compor parte substancial de tais gastos. Consoante norma inserida no art. 82 do Código de Processo Civil (CPC), a remuneração do perito é paga pela parte que requerer a prova técnica. Sendo a parte solicitante beneficiária da justiça gratuita, incumbe ao Estado prestar a gratuidade judiciária, de acordo com o art. 5ª, LXXIV, da Constituição Federal (CF). De acordo com o disposto no art. 95 do CPC, incumbe ao autor o pagamento de honorários periciais, quando ele requerer a produção de prova pericial; no entanto, sendo ele beneficiário da justiça gratuita, cabe ao Estado o pagamento de tais honorários, conforme inteligência do art. 3º, V, da Lei 1.060/50. O agravante não pode ser compelido a arcar com o pagamento de honorários periciais referente a prova que não pretendeu a produção. A propósito, a jurisprudência pacificada sobre a questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – HONORÁRIOS PERICIAIS – PERÍCIA REQUERIDA PELO AUTOR – ÔNUS DO REQUERENTE – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INCUMBÊNCIA DE PAGAMENTO PELO ESTADO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. De acordo com o disposto no artigo 95 do CPC, incumbe ao autor o pagamento de honorários periciais, quando ele requerer a produção de prova pericial; no entanto, sendo ele beneficiário da justiça gratuita, cabe ao Estado o pagamento de tais honorários, conforme inteligência do art. 3º, V, da Lei n. 1.060/50 (TJMT. AI 1017143-41.2019.8.11.00003ª Câmara de Direito Privado. Des. José Zuquim Nogueira. DJe 13/02/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO – Prova Pericial requerida exclusivamente pela autora – Adiantamento das despesas com honorários periciais que incumbe ao autor – Exegese do artigo 95, “caput” e § 3º, do Código de Processo Civil – Inversão do ônus da prova não se confunde com ônus de custeio – Beneficiário da assistência judiciária gratuita – Perícia a ser custeada pelo Estado – Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, poderá a perícia ser realizada por profissional nomeado pelo Juízo, que aceite tal encargo sem remuneração prévia. Agravo provido (TJSP. AI 2104500-54.2021.8.26.0000. 33ª Câmara de Direito Privado. Des. Sá Moreira de Oliveira. DJe 29/06/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – PERÍCIA REQUERIDA PELO AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PAGAMENTO A SER REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO PELA PARTE SUCUMBENTE – PRODUÇÃO DA PROVA POR PERITO DE ESTABELECIMENTO OFICIAL - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Nos termos do artigo 82, do CPC, a remuneração do perito é paga pela parte que requerer a prova. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, incumbe ao Estado prestar a gratuidade judiciária, de acordo com o disposto no artigo 5ª, inciso LXXIV, da Constituição Federal. No entanto, ainda que o ente federativo tenha o dever constitucional de realizar prova pericial aos beneficiários da assistência judiciária, não possui obrigação de adiantar o pagamento dessa despesa, de forma que cabe ao juiz nomear perito que consinta receber pagamento somente após o final do processo pela parte sucumbente ou nomear técnico de estabelecimento oficial para realizar tal tarefa (TJMS. AI 1411859-91.2018.8.12.0000. 2ª Câmara Cível. Des. Marcos José de Brito Rodrigues. DJe 18/12/2018). Quando a responsabilidade sobre o pagamento da perícia recair sobre beneficiário da justiça gratuita, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública Estadual para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público. Nesses casos, é observado o disposto no art. 98, § 2º, do CPC, segundo o qual “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”. Ao exposto, com arrimo no art. 932 do CPC, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, afastando a obrigatoriedade do Município de Imperatriz em adiantar os honorários periciais, devendo a verba ser adiantada pelo Estado do Maranhão, nos termos do art. 95, § 3º, II do CPC. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 14 de maio de 2024. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06
932 do CPC, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, afastando a obrigatoriedade do Município de Imperatriz em adiantar os honorários periciais, devendo a verba ser adiantada pelo Estado do Maranhão, nos termos do art
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