Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. CAUSALIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática em que, em sede de agravo de instrumento, condenou-se ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da extinção, sem resolução do mérito, de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As controvérsias recursais consistem em aferir sobre: (i) a validade da decisão monocrática, questionada por suposto vício na formação do polo recursal, violação ao contraditório e inadequação do julgamento singular; e (ii) o cabimento de honorários advocatícios em favor do suscitado se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é extinto sem resolução do mérito, com fundamento na causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de indicação formal da parte agravada no recurso originário não importa em nulidade do julgamento se não houver demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 282, § 1º, do CPC. O exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurado pela interposição tempestiva do agravo interno, sana eventual vício e permite a reapreciação integral da matéria pelo órgão colegiado. 4. Eventual inadequação do julgamento monocrático com base em precedente não submetido ao rito dos recursos repetitivos fica superada pela submissão da controvérsia ao colegiado por meio do agravo interno, que devolve a análise de todas as questões suscitadas. 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica detém natureza de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido, sujeitando-se a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 6. O cabimento dos honorários advocatícios no incidente de desconsideração não se restringe às hipóteses de improcedência do pedido, e é igualmente devido nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, se o pronunciamento judicial produz resultado processual definitivo e substancial em favor do suscitado. 7. A condenação em honorários fundamenta-se na causalidade; como seja, quem dá causa à instauração de demanda incidental, obrigando a parte contrária a constituir advogado, defender-se e sofrer constrição patrimonial, deve arcar com os ônus sucumbenciais se, ao cabo, sua pretensão não for acolhida. 8. No caso, a causalidade está demonstrada pela instauração de dois incidentes de desconsideração em curto intervalo de tempo, com fundamentos que poderiam ter sido concentrados em único procedimento, o que resultou na convocação do suscitado para litigar na contratação de advogado, e no bloqueio de seus ativos, posteriormente liberados com a extinção do incidente. 9. A fixação de honorários advocatícios não detém natureza sancionatória e, por isso, não demanda a demonstração de abuso de direito, temeridade ou má-fé, decorrendo objetivamente da sucumbência na demanda incidental. IV. TESES 10. Teses de julgamento: "1. A falta de indicação formal da parte no polo recursal não importa em nulidade do ato processual se não for demonstrado prejuízo concreto, mormente se o exercício do contraditório e da ampla defesa é assegurado pela interposição de recurso posterior que permite a análise integral da matéria pelo órgão colegiado. 2. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica detém natureza de demanda incidental, e sujeita a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, conforme orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 3. O cabimento de honorários sucumbenciais no incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se restringe às hipóteses de improcedência do pedido, mas são igualmente devidos nos casos de extinção sem resolução do mérito, se o pronunciamento judicial resulta na exclusão definitiva do suscitado da lide, com base na causalidade." V. NORMAS E PRECEDENTES 11. Dispositivos citados: CPC, art. 85, § 2º, art. 282, § 1º, e art. 1.021. 12. Precedentes relevantes: STJ, REsp nº 2.072.206/SP; STJ, EREsp nº 2.042.753/SP. VI. DISPOSITIVO Agravo Interno conhecido e desprovido.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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