Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM NOME DO AUTOR – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FORTUITO INTERNO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ – DANO MORAL COMPROVADO – QUANTUM DEVIDAMENTE FIXADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. A lide deve ser dirimida segundo os princípios e regras estatuídas na Lei n.º 8.078/90, pois restou qualificada a relação de consumo por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor (Súmula n.º 297 do STJ). A responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços ao consumidor é objetiva, pois os riscos da atividade devem ser suportados por quem presta o serviço, dando garantias de que ele seja seguro e eficiente, verbis: "Art. 14. O Fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados, aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O art. 14, § 1.º do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: a) o modo de seu fornecimento; b) o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, e c) a época em que foi fornecido. Deste modo, a responsabilidade objetiva do requerido só será elidida se comprovar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3.º). O Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Nesse viés, é inegável que as instituições financeiras têm responsabilidade sobre eventuais incidentes ocorridos dentro de suas agências ou com a utilização de seus sistemas, desde que tal fato não caracterize fortuito externo. Com efeito, sustenta a instituição financeira recorrente a impossibilidade da declaração de inexistência da obrigação questionada, pois o recorrido foi vítima de fraude praticada por terceiro, o que exclui sua responsabilidade. Todavia, tem-se da prova dos autos que o recorrido foi vítima de fraude praticado por terceiro estelionatário que contratou cartão de crédito junto a instituição financeira recorrente em nome do autor, que só descobriu em razão de ter recebido boletos de pagamento referente ao cartão com endereço de Feira de Santana/BA, onde o autor nunca residiu. Ainda que o banco recorrente afirme não ter sido responsável pela contratação fraudulenta, deve ser responsabilizado, uma vez ter permitido que falsários obtivessem informações pessoais do consumidor, para que conseguissem abrir uma conta bancária e contratar cartão de crédito em nome deste. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 479, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Evidenciado o defeito na prestação do serviço, configurado o ato ilícito, resta a declaração de inexistência da relação jurídica entabulada, bem como, a condenação do recorrente ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela recorrida. Em relação à quantificação do dano moral, é cediço que tal arbitramento deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, o qual deve levar em conta os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a fim de evitar a impunidade do ofensor, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. No presente feito, levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e o dano suportado pelo ofendido, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado no montante de R$ 5.000,00 (mil reais), a ser pago solidariamente, por se mostrar condizente com a extensão do dano e apto a servir de punição para a parte ré, evitando a reiteração de atos análogos. Assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.