Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente, questionando a conversão de sua prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa aduz ausência de requisitos legais e fundamentação concreta para manutenção do cárcere preventivo, inexistência de contemporaneidade e suficiência de medidas cautelares diversas da segregação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em reexaminar a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão preventiva, verificando a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e a aplicação dos princípios da intervenção mínima e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva possui caráter excepcional e proporcional, exigindo a cumulativa presença dos requisitos do artigo 312 e as condições do artigo 313 do Código de Processo Penal. 4. Embora o crime de tráfico de drogas autorize a prisão preventiva (art. 313, I, CPP), o paciente é tecnicamente primário, o crime não envolveu violência e não há elementos concretos que evidenciem especial gravidade na conduta. 5. A destruição do aparelho celular durante a abordagem, embora reprovável, constitui fato pretérito e não demonstra risco atual e efetivo a futura instrução criminal, não justificando, por si só, a prisão preventiva. 6. O afastamento das medidas cautelares diversas da prisão pelo juízo de origem foi realizada em razão de risco abstrato, não demonstrando concretamente a inadequação ou insuficiência de todas as alternativas. 7. A gravidade abstrata do delito também não é suficiente para a manutenção da custódia cautelar, que não pode servir como antecipação de pena, sendo substituível por medidas menos gravosas quando suficientes. 8. Não há dados fáticos concretos que evidenciem risco de fuga ou de obstaculização da instrução criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. A ordem é concedida para revogar a prisão preventiva e substituir por outras medidas cautelares. "1. A prisão preventiva, medida excepcional, exige fundamentação concreta e contemporânea que demonstre o periculum libertatis, não se justificando por presunções abstratas ou fatos pretéritos isolados. 2. A mera destruição de aparelho celular durante abordagem policial, por si só, não configura risco atual e efetivo a futura instrução criminal para justificar a prisão preventiva, se desacompanhada de outros elementos concretos. 3. O afastamento das medidas cautelares diversas da prisão deve ser concretamente fundamentado, demonstrando-se a inadequação ou insuficiência de todas as alternativas ao cárcere. 4. A gravidade abstrata do delito não é suficiente para a manutenção da custódia cautelar, que não pode servir como antecipação de pena, devendo ser substituída por medidas menos gravosas quando suficientes." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319. Jurisprudências relevantes citadas: STF, HC nº 127.186/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe. De 3.8.2016.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a unanimidade, em conhecer do pedido e, conceder a ordem, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente Eduardo Duarte Martins de carvalho, com imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1) comparecimento periódico em juízo, mensalmente, para informar e justificar atividades; 2) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial; 3) não alterar o endereço residencial sem prévia comunicação ao juízo; 4) comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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