Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
AÇÃO RESCISORIA Nº 1.491 - SANTA CATARINA (2001/0016197-9) RELATOR : MIN. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RAQUEL APARECIDA DA SILVA E OUTROS REU : ANTÔNIO MAURO RODRIGUES REU : PEDRO RODRIGUES Trata-se de ação rescisória com amparo no art. 495, V, do CPC. Feito o depósito para garantia da execução do acórdão rescindendo nas contas do FGTS, insusceptíveis de livre movimentação, não vislumbro a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, justificadores do pedido de tutela antecipada, pelo que o indefiro. Citem-se os Réus para responderem, querendo, a ação, fixado o prazo de 30 (trinta) dias para a resposta. P.I. Brasília-DF, 07 de março de 2001. MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Relator RECLAMAÇÃO Nº 907 - DISTRITO FEDERAL (2001/0028891-0) DESPACHO Em cinco (5) dias, a Reclamante deverá apresentar cópia do v. Acórdão constituido no MS 3.763-3/DF, apontado como descumprido, esclarecendo se transitou, ou não em julgado. Vencido o prazo, com ou sem o atendimento, voltem-me conclusos os autos. Intime-se. Brasília-DF, 13 de março de 2001. MINISTRO Milton Luiz Pereira, Relator
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