Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ENVIO AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. DEVOLUÇÃO DO AR COM INDICAÇÃO DE DESTINATÁRIO DESCONHECIDO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ÔNUS DA PARTE DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa. 2. O autor sustenta a nulidade da extinção, alegando invalidade da intimação pessoal e necessidade de prévia intimação de seu advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é válida a intimação pessoal realizada no endereço constante dos autos, ainda que o aviso de recebimento tenha sido devolvido sem cumprimento; e (ii) se a extinção do processo por abandono da causa exige, além da intimação pessoal da parte, a intimação do advogado constituído. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A intimação pessoal dirigida ao endereço informado nos autos presume-se válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, cabendo à parte comunicar eventual alteração de endereço. 5. O retorno do aviso de recebimento com a indicação de destinatário desconhecido não afasta a validade da intimação quando enviada ao endereço fornecido pela própria parte. 6. O art. 485, §1º, do CPC exige apenas a intimação pessoal da parte autora para caracterização do abandono da causa, sendo desnecessária a intimação de seu advogado. 7. A inércia do autor após regular intimação pessoal autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Presume-se válida a intimação pessoal enviada ao endereço constante dos autos, ainda que o aviso de recebimento retorne sem entrega, quando não comunicada alteração de endereço. 2. A extinção do processo por abandono da causa exige apenas a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 274, parágrafo único, e 485, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0386390-06.2010.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 25.06.2025.
por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora
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