Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8000541-42.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Valdilea Alves Menezes Guimaraes Advogado: Joseph Antoine Tawil (OAB:BA26084-A) Advogado: Cesar Oliveira Ribeiro (OAB:BA28912-A) Advogado: Marcos De Andrade Stallone (OAB:BA26900-A) Advogado: Marcela Costa Santos (OAB:BA43952-A) Agravado: Ppl-patrimonial Ltda Advogado: Ana Karina Pinto De Carvalho Silva (OAB:BA23844-A) Advogado: Claudio Andre Alves Da Silva (OAB:BA22860-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000541-42.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: VALDILEA ALVES MENEZES GUIMARAES Advogado(s): CESAR OLIVEIRA RIBEIRO, MARCOS DE ANDRADE STALLONE, MARCELA COSTA SANTOS, JOSEPH ANTOINE TAWIL AGRAVADO: PPL-PATRIMONIAL LTDA Advogado(s):ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA ASB-E ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. AUSENTE JUNTADA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. AUTOS ELETRÔNICOS. DISPENSABILIDADE. CONTRATO COM GARANTIA. FIADOR. IMPOSSIBILIDADE DO DESPEJO LIMINAR. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De início, quanto à prejudicial contrarrecursal de não conhecimento do recurso pela ausência das peças obrigatórias previstas no art. 1.017, I e II, do CPC, consigno que o mesmo dispositivo legal, em seu §5º, dispensa a juntada de referidos documentos quando se tratar de autos eletrônicos, como na presente hipótese. Logo, afasto a preliminar de não conhecimento do agravo. 2. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Agravante de modificar a decisão interlocutória que determinou o despejo do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Necessários o preenchimento de dois requisitos para a concessão da liminar de despejo: I) falta de pagamento de aluguel e/ou acessórios da locação; e II) ausência de qualquer das garantias do art. 37 da Lei 8.245/90 4. In casu, conforme previsto na cláusula 24 (ID. 57381698, página 6), o contrato de locação está garantido por fiança, não havendo sequer alegação da ocorrência de exoneração da garantia. 5. Outrossim, não há que se falar em preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, como fundamentado pela douta juíza primeva, para embasar o despejo liminar, pela ausência cumulativa dos seus requisitos, em especial, o periculum in mora, ante a ausência de comprovação de ter sido o fiador cobrado/acionado. 6. Por conseguinte, não estão presentes os requisitos para o deferimento da medida liminar, devendo ser reformada a decisão singular. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso
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