Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA EM CONCURSO DE AGENTES. ART. 180, CAPUT, C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR FATOS ANTERIORES, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO DELITO EM APURAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o recorrente pela prática do crime de receptação dolosa em concurso de agentes, previsto no art. 180, caput, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 96 (noventa e seis) dias-multa.1.2. Consta da denúncia que o recorrente recebeu e ocultou, em proveito próprio e em concurso de agentes, o veículo Dodge Ram 2500 Laramie, de cor cinza, avaliado em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), o qual era produto de furto e ostentava placas pertencentes a outro automóvel.1.3. Em recurso, o recorrente postulou a absolvição por atipicidade da conduta, sob o argumento de ausência de dolo e de desconhecimento da origem ilícita do veículo, sustentando, ainda, a indevida inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, mediante o afastamento da valoração negativa dos antecedentes e das circunstâncias do crime.1.4. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. São as seguintes: (i) saber se o conjunto probatório demonstra o dolo exigido para a configuração do crime de receptação previsto no art. 180, caput, do Código Penal; (ii) saber se a atribuição à defesa do encargo de apresentar elementos aptos a demonstrar a boa-fé ou o desconhecimento da procedência criminosa do veículo configura inversão indevida do ônus da prova; (iii) saber se condenações definitivas por fatos anteriores ao delito em apuração, mas com trânsito em julgado posterior, podem ser valoradas como maus antecedentes e (iv) saber se o concurso de agentes foi concretamente fundamentado para justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelos boletins de ocorrência, auto de apreensão, auto de entrega, auto de avaliação indireta, fotografias das placas veiculares apreendidas, relatório da autoridade policial e declarações produzidas sob o contraditório judicial.3.2. O conjunto probatório demonstrou que o apelante recebeu a caminhonete em seu estabelecimento comercial e, posteriormente, encaminhou o veículo à empresa do corréu, onde o bem permaneceu sob a alegação de que seriam realizados outros serviços automotivos.3.3. O dolo exigido pelo art. 180, caput, do Código Penal pode ser demonstrado pelas circunstâncias objetivas que envolveram o recebimento e a ocultação do bem, especialmente quando a versão de desconhecimento de sua origem ilícita não encontra respaldo nos demais elementos probatórios.3.4. A alegação defensiva não se mostra verossímil, pois o apelante afirmou ter recebido de pessoas não identificadas uma caminhonete de elevado valor, sem registrar nomes, documentos ou qualquer meio de contato dos supostos clientes, os quais não retornaram para reaver o automóvel.3.5. A experiência profissional do recorrente no ramo automotivo, aliada ao elevado valor do veículo, tornava razoável a adoção de cautelas mínimas, como a identificação dos supostos clientes, a conferência da documentação e o registro de algum meio de contato, providências não observadas no caso concreto. 3.6. Demonstrada a vinculação do apelante ao recebimento e ao posterior encaminhamento da res furtiva, incumbia-lhe apresentar elementos capazes de corroborar a alegação de que desconhecia a procedência criminosa do bem, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, encargo do qual não se desincumbiu.3.7. As condenações consideradas na sentença decorrem de fatos praticados em 29.04.2010 e 22.06.2017, portanto anteriores ao delito ora examinado, ocorrido em 25.05.2018, embora os respectivos trânsitos em julgado tenham sobrevindo posteriormente, em 18.07.2019 e 03.03.2021, o que, conforme entendimento jurisprudencial, pode ser valorado como maus antecedentes.3.8. A valoração negativa das circunstâncias do crime não está amparada em fundamentação genérica, pois o Juízo de origem consignou que a atuação conjunta revelou maior organização e divisão de tarefas, potencializou a eficácia da empreitada criminosa e dificultou a atuação estatal, evidenciando maior reprovabilidade da conduta.3.9. Mantidas as valorações negativas dos antecedentes e das circunstâncias do crime, revela-se inviável a fixação da pena-base no mínimo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e não provido, mantida integralmente a condenação pela prática do crime de receptação dolosa em concurso de agentes, previsto no art. 180, caput, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.4.2. Tese de julgamento: A ciência acerca da origem ilícita do bem, no crime de receptação, pode ser extraída das circunstâncias concretas que envolveram a conduta, incumbindo ao acusado, uma vez demonstrada sua vinculação ao recebimento e ao posterior encaminhamento da res furtiva, apresentar elementos capazes de corroborar a alegação de boa-fé ou de desconhecimento da procedência criminosa. A condenação definitiva por fato anterior ao delito em julgamento, com trânsito em julgado posterior à sua prática, pode ser valorada como mau antecedente, embora não configure reincidência. A prática do delito em concurso de agentes autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime quando concretamente demonstrado que a atuação conjunta potencializou a eficácia e a reprovabilidade da conduta.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 29, 59, 63 e 180, caput. Código de Processo Penal, arts. 156, 201, § 2º, e 386, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 913.019/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 24.06.2024, DJe de 01.07.2024. TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0000200-81.2020.8.16.0067, Rel. Des. Subst. Sergio Luiz Patitucci, j. 16.12.2024. TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0006495-44.2016.8.16.0013, Rel. Des. Subst. Pedro Luis Sanson Corat, j. 27.07.2026. TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0030820-95.2017.8.16.0030, Rel. Des. Subst. Diego Santos Teixeira, j. 13.03.2026. TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0035169-90.2025.8.16.0021, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 19.01.2026.
1. Recurso conhecido e não provido, mantida integralmente a condenação pela prática do crime de receptação dolosa em concurso de agentes, previsto no art. 180, caput, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.4.2.
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5ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Dilmari Helena Kessler
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Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Gabinete do Desembargador Renato Naves Barcellos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.