Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO DE SAFRA FUTURA COM PAGAMENTO ANTECIPADO. NATUREZA CONCURSAL. ARRESTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao acolher embargos de declaração, reconheceu a natureza concursal de créditos advindos de contratos de safra futura com pagamento antecipado. A decisão submeteu os créditos aos efeitos da recuperação judicial e revogou medida cautelar de arresto anteriormente deferida. A agravante busca a reforma da decisão, alegando que o crédito não possui natureza concursal. Sustenta que se trata de obrigação de dar coisa certa, com a soja integralmente paga e juridicamente transferida para seu patrimônio, e que não objetiva cobrança pecuniária, mas sim a restituição de bem próprio. Requer o restabelecimento do arresto. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em definir a natureza jurídica (concursal ou extraconcursal) de crédito decorrente de contratos de compra e venda de safra futura com pagamento antecipado para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, e a consequente adequação da revogação da medida cautelar de arresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1051, firmou o entendimento de que a existência do crédito, para fins de submissão à recuperação judicial, é determinada pela data do seu fato gerador. 4. Em contratos de safra futura com pagamento antecipado, o fato gerador do crédito ocorre com o adimplemento da contraprestação pelo credor. 5. No caso, o credor (agravante) realizou todos os pagamentos antes do pedido de recuperação judicial dos agravados, caracterizando um crédito concursal sujeito aos efeitos da recuperação. 6. A alegação de que a obrigação seria de dar coisa certa e que o pagamento antecipado transferiria a propriedade da soja não se sustenta, pois a propriedade de bens fungíveis é transferida pela tradição, configurando antes disso um direito de crédito à entrega da coisa. 7. A revogação da medida cautelar de arresto está em conformidade com o artigo 6º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, que veda atos de constrição judicial sobre bens de empresa recuperanda relativos a créditos sujeitos à recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O recurso é desprovido. "1. O crédito decorrente de contrato de compra e venda de safra futura com pagamento antecipado possui natureza concursal para fins de submissão à recuperação judicial quando o fato gerador do crédito, consistente no adimplemento da contraprestação pelo credor, é anterior ao pedido de recuperação judicial. "2. Em contratos de safra futura, a propriedade de bem fungível se transfere com a tradição, não bastando o pagamento antecipado para afastar a natureza de direito de crédito. "3. É devida a revogação de medida cautelar de arresto sobre bens de empresa recuperanda para créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, conforme o artigo 6º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005." Dispositivos relevantes citados: L. nº 11.101/2005, arts. 6º, III, 49. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 1051; STJ, REsp 2037804 SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 22.08.2023; TJ-MS, Agravo de Instrumento 14162958320248120000, Rel. Des. Waldir Marques, 1ª Câmara Cível, j. 29.01.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.