Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VENCIMENTOS. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS ORDINÁRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTO EM FOLHA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERCENTUAL RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento, recurso secundum eventum litis, limita-se à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, vedada a supressão de instância. 2. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos (art. 833, IV, do CPC) não possui caráter absoluto, admitindo mitigação, conforme o § 2º do referido dispositivo e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O STJ, no julgamento do EREsp 1.874.222/DF, firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para satisfação de dívida não alimentar, desde que preservado montante suficiente à sua subsistência digna.. 4. A existência de cláusula contratual autorizando desconto em folha de pagamento evidencia a anuência prévia do devedor à forma de adimplemento, aproximando a avença dos contratos de empréstimo consignado, nos quais se admite a constrição parcial da renda. Demonstrado o esgotamento dos meios executivos ordinários e inexistindo prova concreta de comprometimento do mínimo existencial, mostra-se possível a penhora de percentual razoável dos vencimentos do executado. Percentual de 30% dos rendimentos que se revela adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para provê-lo
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.