Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM SÚMULA DO TRIBUNAL. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA 18 DO TJPI. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível interposta pelo Banco, reformando a sentença e julgando improcedentes os pedidos autorais. A agravante sustenta a invalidade do negócio bancário e requer a reforma da decisão, ao passo que a agravada pugna pela sua manutenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, à luz de súmula do tribunal; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado é válido quando comprovadas a assinatura da parte e a transferência do valor à sua conta. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a decisão recorrida contrariar súmula do próprio tribunal. A Súmula 18 do TJPI dispõe que a ausência de transferência do valor do contrato à conta do mutuário enseja a nulidade da avença, admitindo-se a comprovação da relação jurídica mediante juntada de documentos idôneos. A existência de contrato devidamente assinado pela parte autora e de comprovante de transferência bancária para sua conta demonstra a regularidade do negócio jurídico. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar contrato assinado e comprovante de liberação do crédito, inexistindo prova de ilicitude apta a ensejar nulidade ou dever de indenizar. O agravo interno que apenas reitera argumentos já analisados e afastados revela-se manifestamente improcedente, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítimo o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC quando a controvérsia está em consonância com súmula do tribunal. 2. A apresentação de contrato de empréstimo consignado devidamente assinado e de comprovante de transferência dos valores à conta do mutuário comprova a regularidade do negócio jurídico, afastando alegação de nulidade. 3. A reiteração de fundamentos já enfrentados caracteriza agravo interno manifestamente improcedente e autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 932, IV, “a”, e 1.021, §4º; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022 (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800392-74.2025.8.18.0026 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.