Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8001677-09.2024.8.05.0248 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrente: Camilo Henrique Nascimento Oliveira Advogado: Adenilde Gabriel Da Silva (OAB:BA24326-A) Recorrente: Nivaldo Da Silva Mota Junior Advogado: Adenilde Gabriel Da Silva (OAB:BA24326-A) Terceiro Interessado: Policia Civil Da Bahia Terceiro Interessado: Lucivaldo Dos Santos Mota Terceiro Interessado: Arianderson Ferreira Do Nascimento Terceiro Interessado: Graziele Dos Santos Mota Terceiro Interessado: Adelice Maria Dos Santos Terceiro Interessado: Adrielly Nascimento Oliveira Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001677-09.2024.8.05.0248 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma RECORRENTE: CAMILO HENRIQUE NASCIMENTO OLIVEIRA e outros Advogado(s): ADENILDE GABRIEL DA SILVA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. IMPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE DELITIVA, INDÍCIOS DE AUTORIA E INTENÇÃO DE MATAR EVIDENCIADOS. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. NÃO CABIMENTO. APRECIAÇÃO QUE DEVE SER RESERVADA AO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA QUE CONTINUAM PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM HARMONIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por CAMILO HENRIQUE NASCIMENTO OLIVEIRA e NIVALDO DA SILVA MOTA JÚNIOR, tendo em vista sua irresignação com o conteúdo da decisão emanada pelo Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Serrinha/Bahia, que pronunciou os acusados nas sanções do artigo 121, § 2°, III e IV, do Código Penal, na forma tentada. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) decidir acerca da possibilidade de desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para lesão corporal leve; (ii) decidir sobre a viabilidade de exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do CP; (iii) verificar a possibilidade de concessão de liberdade aos recorrentes. III. Razões de decidir 3. Somente a prova plena e indubitável acerca do dolo é que autoriza a desclassificação pretendida pela Defesa. Não havendo, no conjunto probatório, elementos de convicção suficientes para tanto, cabe ao júri popular o deslinde da causa. Assim, havendo provas concretas da materialidade delitiva, indícios de autoria e de que a conduta tinha como objetivo retirar a vida da vítima, descabe a impronúncia dos Recorrentes. 4. A intenção de matar encontra-se evidenciada por meio das declarações prestadas pela vítima e por uma testemunha, que, em juízo, declarou ter visto o momento em que um dos recorrentes portava uma arma de fogo e deixaram a vítima caída ao solo, com a cabeça ensanguentada, fugindo do local logo em seguida. No mesmo sentido, a vítima declarou, na delegacia, que o recorrente Camilo apontou uma arma de fogo em direção a sua cabeça. Há ainda documentação médica indicando que o ofendido deu entrada no hospital com uma lesão causada por disparo de arma de fogo na região posterior do seu crânio. A persecução criminal indicou também que foram atiradas pedras contra a cabeça do ofendido, devendo-se registrar que os recorridos não negam a existência do fato e afirmaram, inclusive, durante o interrogatório judicial, que atiraram pedras contra a vítima. 5. A exclusão das qualificadoras, nesta fase, somente é possível, caso demonstrada a não ocorrência, de forma incontroversa, o que não se vislumbra na hipótese. De fato, os elementos de provas indicam que os recorrentes valerem-se de meio cruel, ao desferiram golpes com pedras contra a cabeça da vítima, além de terem dificultado a sua defesa, considerando a superioridade numérica dos agressores (três contra um). 6. Verifica-se que a prisão preventiva dos recorridos deve ser mantida, diante da gravidade concreta da conduta, demonstrada por meio do emprego de arma de fogo e golpes de pedras direcionados à cabeça da vítima, devendo registrar ainda que o recorrente CAMILO responde a outras duas ações penais, pelos crimes de tráfico de drogas (AP 8001425-40.2023.805.0248) e roubo circunstanciado (AP 8002477-08.2022.805.0248). Ademais, conforme asseverado na decisão de pronúncia, não foram demonstradas modificações fático-jurídicas que pudessem justificar o pedido de revogação. IV. Dispositivo e tese 7. Conhecimento e desprovimento do Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8001677-09.2024.8.05.0248 da Comarca de Serrinha, sendo Recorrentes CAMILO HENRIQUE NASCIMENTO OLIVEIRA e NIVALDO DA SILVA MOTA JÚNIOR e Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER o Recurso em Sentido Estrito e NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram o julgado
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