Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADAS. INCLUSÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO EQUIPARAÇÃO AUTOMÁTICA A CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor postulava a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de ausência de notificação prévia do apontamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar: (i) as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual; (ii) se a inclusão do nome do apelante no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central sem prévia notificação configura ato ilícito; e (iii) se tal conduta é capaz de gerar danos morais passíveis de compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Preliminarmente, rejeitam-se as alegações de: (i) impugnação à gratuidade de justiça, pois o apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a capacidade financeira do beneficiário; (ii) ausência de interesse de agir, em face da garantia constitucional de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV); (iii) ilegitimidade passiva, já que o banco apelado é o responsável pelo envio dos dados do apelante ao SCR; e (iv) incompetência da Justiça Estadual, considerando a legitimidade do banco para figurar no polo passivo. 4 - O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um banco de dados administrado pelo Banco Central, no qual as instituições financeiras são obrigadas a registrar informações sobre operações de crédito superiores a R$ 200,00, conforme a Resolução nº 4.571/2017 do BACEN. 5 - Embora a Resolução nº 4.571/2017, em seus artigos 11 e 14, estabeleça que as instituições financeiras devam comunicar previamente aos clientes que os dados de suas operações serão registrados no SCR, o apontamento em si decorre de obrigação legal imposta às instituições financeiras. 6 - A equiparação do SCR a um cadastro restritivo de crédito, como SPC ou Serasa, deve considerar as peculiaridades desse banco de dados, notadamente suas múltiplas finalidades e a atuação do BACEN como gestor do sistema. 7 - Não se tratando de hipótese de dano moral in re ipsa, caberia à parte autora comprovar em que medida a falta de notificação acerca da inclusão de suas informações no SCR lhe gerou prejuízos, ônus do qual não se desincumbiu. 8 - A ausência de questionamento quanto à existência do débito, limitando-se a parte autora a alegar a falta de notificação prévia, reforça a impossibilidade de reconhecimento de danos morais indenizáveis. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CDC, art. 43, § 2º; Resolução BACEN nº 4.571/2017, arts. 2º, 4º, 11 e 14; Lei Complementar nº 105/2001. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 51741745620218130024, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 18/10/2023; TJ-SP, AC 11315904520218260100, Rel. Des. Penna Machado, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 26/09/2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.