Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO. ARRESTO CAUTELAR DE BENS DOS AGRAVADOS. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE PROVA CONCRETA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. SISBAJUD NEGATIVO, DADOS SOCIETÁRIOS E ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ELEMENTOS INSUFICIENTES. RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL NÃO INDIVIDUALIZADO. REQUISITOS DOS ARTS. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, 300 E 301 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com pedido liminar de efeito suspensivo/ativo ou, subsidiariamente, arresto cautelar de bens dos sócios, ex-administradores e empresas relacionadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se, em análise liminar, se estão presentes os requisitos para concessão de tutela recursal destinada a suspender os efeitos da decisão agravada ou autorizar arresto cautelar de bens dos agravados. III. RAZÕES DE DECIDIR A desconsideração da personalidade jurídica, pela teoria maior, exige demonstração concreta de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Resultado negativo de SISBAJUD, dados cadastrais/societários obtidos por SNIPER/QSA e alegação genérica de grupo econômico não bastam, por si sós, para autorizar o afastamento da autonomia patrimonial. O arresto cautelar de bens de terceiros cuja responsabilidade ainda é controvertida exige risco concreto, atual e individualizado de ocultação ou dilapidação patrimonial, não sendo suficiente mera hipótese de dissipação de ativos. Ausentes, em cognição sumária, a probabilidade de provimento recursal e o perigo de dano concreto, não há fundamento para concessão do efeito suspensivo/ativo ou da medida cautelar de arresto. IV. DISPOSITIVO Pedido de efeito suspensivo/ativo indeferido. Pedido subsidiário de arresto cautelar igualmente indeferido. DECISÃO MONOCRÁTICA I.
Pedido de efeito suspensivo/ativo indeferido. Pedido subsidiário de arresto cautelar igualmente indeferido. DECISÃO MONOCRÁTICA I.
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.