Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. NOTAS PROMISSÓRIAS RURAIS. PRECEDENTE DO STJ ENTRE AS MESMAS PARTES. APLICAÇÃO DIRETA. DESNECESSIDADE DE DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Alberto Schlatter e Samuel Schlatter contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de incompetência territorial, ao fundamento de que o foro de eleição contratualmente fixado prevalece sobre o foro do local de pagamento das notas promissórias rurais, nos termos de precedente do Superior Tribunal de Justiça proferido entre as mesmas partes. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à natureza jurídica das notas promissórias rurais; (ii) saber se houve omissão na demonstração dos requisitos do instituto invocado pelo acórdão embargado; e (iii) saber se era necessária a técnica do distinguishing em relação ao precedente aplicado. III. Razões de decidir 3. Ausência de omissão quanto à natureza jurídica dos títulos: o cerne da argumentação recursal foi expressamente enfrentado pelo acórdão embargado, mediante a aplicação de precedente do STJ proferido entre as mesmas partes sobre a idêntica questão jurídica, tornando prejudicado o exame do argumento sob outra roupagem terminológica. 4. Mero inconformismo quanto à qualificação jurídica adotada: a discordância da embargante quanto à qualificação conferida pelo acórdão à vinculação ao precedente não configura omissão, porquanto a matéria foi efetivamente enfrentada e decidida. 5. Desnecessidade de distinguishing: tratando-se de precedente firmado entre as mesmas partes sobre a idêntica questão jurídica, sua aplicação é direta, não se impondo a técnica do distinguishing, reservada a hipóteses de aplicação por analogia a partes e situações distintas. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão a discordância da parte quanto à conclusão adotada quando a matéria foi expressamente enfrentada pelo acórdão embargado, ainda que sob fundamentação diversa da pretendida. 2. É desnecessária a técnica do distinguishing quando o precedente aplicado envolve as mesmas partes e a idêntica questão jurídica, hipótese de aplicação direta." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, 1.023, 1.025, 1.026, § 2º, e 489, § 1º, IV, V e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.027.720/MS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 25/8/2009; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.060/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/2/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.806.067/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 1/7/2026. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.