Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE ABATIMENTO DE PAGAMENTO PARCIAL POR CODEVEDORA SOLIDÁRIA. LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS SOBRE PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o STJ, "o reconhecimento do excesso na execução determina que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados em percentual sobre o valor decotado, correspondente ao proveito econômico obtido pelo executado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC" (REsp 2.230.365/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026). 2. Na hipótese, a apuração dos lucros cessantes foi relegada à fase de liquidação, oportunidade em que a codevedora solidária celebrou acordo, pagando 50% do valor devido (a execução foi extinta em relação a ela). Após a complementação da perícia, o magistrado, por equívoco, intimou a devedora remanescente a pagar o total do débito, tendo ela apresentado impugnação, arguindo excesso de execução por não terem sido abatidos os valores já pagos pela corré, como seria de rigor. O credor, intimado, apresentou resposta, mantendo a cobrança do valor total e desconsiderando os 50% anteriormente pagos. 3. Conforme a instância de origem, o equívoco inicial do magistrado na definição do montante dos lucros cessantes consistiu em erro material, corrigido tempestivamente na impugnação ao cumprimento de sentença, sem indução apta a justificar a cobrança integral pelo exequente, que tinha pleno conhecimento do pagamento de 50% e, ainda assim, persistiu na execução do valor integral, mantendo a cobrança indevida, em afronta à boa-fé objetiva e ao dever de cooperação. Assim, demonstrada a causalidade para fins de condenação em honorários advocatícios, o acórdão recorrido deve ser mantido. 4. Agravo interno desprovido.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.