Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NO JUÍZO DE ORIGEM. JUNTADA POSTERIOR EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDADA EM ELEMENTOS DOS AUTOS PRINCIPAIS. MANUTENÇÃO. 1 – A revogação da gratuidade de justiça encontra amparo no art. 98, § 3º, do CPC, desde que comprovada alteração na situação financeira da parte beneficiária. 2 - A juntada posterior de novos documentos, apenas em sede de agravo de instrumento, não pode ser admitida como meio de reformar decisão proferida com base nos autos originais. O agravo de instrumento não se presta à reabertura de fase probatória, mas sim à aferição do acerto ou desacerto da decisão recorrida à luz dos elementos disponíveis ao juízo a quo. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS Nº 5409714-32.2025.8.09.0032 Comarca : SANTA TEREZINHA DE GOIÁSAgravante : EDIFÁTIMA FREITAS DE SOUZAAgravado : JOSÉ INÁCIO DE OLIVEIRA NETO e OUTRARelator : Des. Gilberto Marques Filho V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, dele conheço.Cuida-se de agravo de instrumento interposto por EDIFÁTIMA FREITAS DE SOUZA contra a decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5576284-13.2022.8.09.0032, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Santa Terezinha de Goiás, que revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à agravante, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.A insurgência recursal repousa na alegação de que, embora sua remuneração bruta tenha sido elevada em razão da cumulação de dois cargos públicos de professora, sua renda líquida permanece insuficiente diante das obrigações mensais que afirma possuir, como despesas com moradia, saúde, alimentação e sustento de familiares. A agravante, em sede recursal, junta diversos documentos comprobatórios de tais despesas, reiterando a sua hipossuficiência e pleiteando a reforma da decisão agravada.Todavia, razão não assiste à recorrente.Conforme se depreende dos autos, no evento 109 do juízo de origem, os exequentes instruíram o pedido de revogação da gratuidade de justiça com contracheques atualizados da agravante, demonstrando considerável incremento em sua remuneração. Intimada, a ora agravante apresentou manifestação no evento 112, na qual se limitou a pleitear genericamente a manutenção do benefício anteriormente concedido, sem, contudo, juntar qualquer documento apto a comprovar suas atuais condições econômicas. Ou seja, não trouxe aos autos elementos mínimos que pudessem contestar os argumentos trazidos pelos exequentes ou justificar a preservação da benesse.Já na presente via recursal, observa-se a juntada de dezenas de documentos que não foram submetidos à apreciação do juízo de origem, com o objetivo de demonstrar o comprometimento de sua renda líquida com obrigações mensais. Contudo, o agravo de instrumento não se presta a oportunizar nova instrução probatória à parte vencida, mas sim a controlar a legalidade da decisão proferida à luz dos elementos disponíveis no momento em que foi proferida.Como é cediço, o juízo de origem baseou-se em documentos constantes nos autos principais, sobretudo nos contracheques atualizados e na ausência de documentação pela parte contrária, para concluir, de forma fundamentada, que a elevação da renda descaracterizou a condição de hipossuficiência anteriormente reconhecida. O fundamento da decisão foi, pois, estritamente vinculado ao que constava nos autos à época.Não se pode admitir, sob pena de violação ao devido processo legal e à segurança jurídica, que documentos apresentados apenas em sede recursal sirvam de base para reformar decisão bem fundamentada e prolatada com base no conteúdo probatório então disponível.Nesse sentido, a jurisprudência desta Câmara é firme:“(…) Tese de julgamento: "1. A comprovação da hipossuficiência para a concessão da gratuidade da justiça deve ser feita em primeira instância. 2. A juntada de novos documentos em sede recursal configura preclusão e supressão de instância. 3. A mera alegação de hipossuficiência, sem comprovação efetiva, não é suficiente para a concessão da gratuidade."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 1.021.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula n. 25, TJGO; Súmula n. 76, TJGO; TJGO, Apelação Cível 5322693-86.2022.8.09.0011; TJGO, Agravo de Instrumento 5856359-50.2023.8.09.0087; TJGO, Agravo de Instrumento 5145315-23.2022.8.09.0051; STJ, AgRg nos EREsp 1222355/MG.” (Agravo de Instrumento, 5394661-51.2025.8.09.0051, Des. FERNANDO BRAGA VIGGIANO, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2025 13:59:57)Desse modo, revela-se escorreita a decisão que revogou o benefício da justiça gratuita, porquanto pautada em elementos objetivos e em conformidade com o § 3º do art. 98 do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade a ser sanada em sede recursal.DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe nego provimento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS Nº 5409714-32.2025.8.09.0032 Comarca : SANTA TEREZINHA DE GOIÁSAgravante : EDIFÁTIMA FREITAS DE SOUZAAgravado : JOSÉ INÁCIO DE OLIVEIRA NETO e OUTRARelator : Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NO JUÍZO DE ORIGEM. JUNTADA POSTERIOR EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDADA EM ELEMENTOS DOS AUTOS PRINCIPAIS. MANUTENÇÃO. 1 – A revogação da gratuidade de justiça encontra amparo no art. 98, § 3º, do CPC, desde que comprovada alteração na situação financeira da parte beneficiária. 2 - A juntada posterior de novos documentos, apenas em sede de agravo de instrumento, não pode ser admitida como meio de reformar decisão proferida com base nos autos originais. O agravo de instrumento não se presta à reabertura de fase probatória, mas sim à aferição do acerto ou desacerto da decisão recorrida à luz dos elementos disponíveis ao juízo a quo. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 5409714.32, da Comarca de Santa Terezinha de Goiás.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Des. Itamar de Lima e Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra.Presidiu a sessão o Desembargador Fernando Braga Viggiano.Presente o Dr. Abraão Júnior Miranda Coelho, Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.