Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA - TEMA 1068 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONDIÇÕES PESSOAIS - REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - INEXISTÊNCIA DE CONTRANGIMENTO ILEGAL - COM O PARECER WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. A despeito da primariedade alegada, a fixação do regime prisional fechado não induzir necessária e automaticamente a qualquer constrangimento ilegal a ser sanado nesta estreita via, sobretudo diante de pena superior a quatro e existência de circunstâncias judiciais negativas. A especificação do regime prisional inicial não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser concretamente fixado, cabendo ao julgador, no momento oportuno, quando da prolação de sentença, efetuar tal apreciação também à luz do artigo 33, § 3º, c/c artigo 59, ambos do Código Penal. Por conseguinte, a despeito da primariedade do acusado, formalizada condenação em patamar superior a quatro anos e inferior a oito, a presença de circunstância judicial negativa justifica o início do cumprimento da corpórea em regime fechado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1235340, cuja matéria tem repercussão geral, considerou inconstitucional na parte que condiciona a execução imediata somente das condenações a penas de no mínimo 15 anos de reclusão, e fixou a seguinte tese de julgamento (Tema 1068): "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Os tempos presentes, infelizmente repletos de violência, reclamam especial atenção para com a segurança coletiva, para com o bem-estar da população a cada dia mais traumatizada e perplexa com essa nefasta onda crescente de ataques a que vem sendo submetida.Por conseguinte, despontando dos elementos de convicção até o momento reunidos a gravidade concreta do caso, inegável se afigura a necessidade da custódia, máxime considerando as particularidades, as circunstâncias fáticas dos delitos penais, a própria dinâmica dos acontecimentos, ensejando indicativos sobre a periculosidade do paciente, nociva à segurança e à incolumidade social. Conquanto atos infracionais não sirvam à configuração de reincidência ou antecedentes desabonadores, ao menos delineiam que o envolvimento do paciente com delitos desse naipe não seria inédito, tampouco fato isolado. Pelo contrário. E, sabe-se, como garantia da ordem pública não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, como também, prevenir a reprodução de fatos criminosos. Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores. Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012). Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares. Com o parecer, ordem denegada. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem
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