Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
por lesar os cofres públicos e dilapidar o patrimônio nacional. Requer o Impetrante, liminarmente, a suspensão dos efeitos da portaria que o demitiu e sua imediata reintegração até o julgamento de mérito do mandamus. Para tanto, aduz que: - a Comissão de Inquérito, após a apuração dos fatos, sugeriu a aplicação da pena de advertência por escrito; - o Parecer da auditoria concluiu pela necessidade de anulação do Processo Administrativo Disciplinar por inobservância de prazo e existência de circunstâncias que elidem a culpabilidade do Impetrante; - a Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social, divergindo das conclusões da Comissão de Inquérito, manifestou-se pelo agravamento da sanção e sugeriu a pena de demissão, tendo por base a condenação penal do Impetrante, que ainda não transitou em julgado. A par da pretensão liminar afigurar-se exauriente do mérito, verifico, do exame dos autos, que a Consultoria Jurídica não se restringiu ao fundamento exclusivo de ter o Impetrante sido condenado em ação penal, o que fragiliza o seu alegado direito e afasta o requisito do fumus boni iuris, o qual, consoante o art. 7º, inciso II, da Lei nº 1.533/51, deve coexistir com o periculum in mora. Posto isso, indefiro a liminar. Solicitem-se as devidas informações. Após, vista ao Ministério Público Federal. Findas as férias, sejam os autos remetidos ao Ministro Relator. Intimem-se. Brasília, 3 de janeiro de 2001. Ministro Paulo Costa Leite Presidente
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O STJ MS 7.347 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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