Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. CÂMERAS OPERACIONAIS PORTÁTEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pela Defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a ausência de registro audiovisual integral da diligência, restrito a momento posterior à detenção, configura perda de uma chance probatória apta a impor a absolvição; (ii) se os depoimentos dos policiais militares, isoladamente considerados, bastam a sustentar o édito condenatório, à luz do artigo 155 do Código de Processo Penal; e (iii) se a versão exculpatória de aquisição de droga para consumo próprio infirma a destinação mercantil do material apreendido. III. Razões de Decidir 3. Materialidade demonstrada pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo de constatação preliminar, pelo laudo de exame químico-toxicológico definitivo e pela mídia audiovisual encartada, além da prova oral produzida sob o crivo do contraditório. 4. Depoimentos dos agentes públicos harmônicos e coerentes entre si quanto ao núcleo da imputação, corroborados pelos elementos documentais e periciais. A desconsideração do relato policial exige comprovação inequívoca de parcialidade, má-fé ou interesse pessoal, não bastando alegações genéricas. 5. Inocorrência de violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, porquanto ambos os agentes foram ouvidos em Juízo e ratificaram, no essencial, o narrado na fase policial. 6. A teoria da perda de uma chance probatória pressupõe que a acusação tenha deixado de produzir prova possível e essencial, exigindo demonstração concreta da relevância do elemento não produzido e do efetivo prejuízo à defesa, não bastando conjectura sobre sua eventual utilidade. 7. Hipótese em que a gravação foi requisitada, encartada aos autos e franqueada às partes, corroborando a versão dos agentes quanto à atribuição da sacola ao apelante, à configuração topográfica do local e à contradição entre as versões por ele apresentadas em Juízo e na abordagem. 8. Eventual inobservância dos parâmetros administrativos de acionamento das câmeras operacionais portáteis pode ensejar responsabilização disciplinar na esfera própria, mas não contamina as demais provas nem impõe a absolvição, presentes elementos suficientes e independentes. 9. Destinação mercantil evidenciada à luz dos critérios do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, notadamente pela expressiva quantidade, pela diversidade das substâncias, pelo fracionamento em 436 invólucros prontos à venda a varejo, pelo local da apreensão e pela dinâmica de fuga e descarte. 10. Dosimetria escorreita e não impugnada. Pena-base no mínimo legal, agravada em 1/6 pela reincidência específica, afastada a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, cujo reconhecimento pressupõe a primariedade. Regime inicial fechado compatível com o quantum da reprimenda e com a reincidência. IV. Dispositivo e Tese 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de registro audiovisual integral da diligência policial não impõe a absolvição quando a condenação se ampara em provas idôneas e independentes colhidas sob o crivo do contraditório. 2. A teoria da perda de uma chance probatória exige demonstração concreta da relevância da prova não produzida e do efetivo prejuízo à defesa, não se sustentando em conjecturas. 3. A inobservância de normas administrativas sobre o emprego de câmeras operacionais portáteis pode gerar responsabilização disciplinar, mas não invalida a prova produzida por outros meios. 4. A reincidência obsta, por si só, o reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Recurso desprovido.
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14ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Amaro José Thomé Filho
Composição: Amaro José Thomé Filho (presidente); Heitor Donizete de Oliveira; Hermann Herschander; José Ernesto de Souza Bittencourt Rodrigues; Maria de Fátima dos Santos Gomes; Antonio Maria Patino Zorz (convocado); Luís Augusto Freire Teotônio (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
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