Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. LICENÇA-PRÊMIO. DIREITOS SUBJETIVOS. REVELIA DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ente municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação trabalhista cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por servidor público. A sentença reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, à progressão horizontal por antiguidade e à apresentação de cronograma para fruição de licença-prêmio. Os pedidos de horas extras, adicional noturno e indenização por danos morais foram indeferidos. O ente público foi revel e não produziu prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo prévio impede o conhecimento da ação; (ii) estabelecer se há direito ao adicional de insalubridade com base em laudo pericial; (iii) determinar se a progressão horizontal por antiguidade constitui direito subjetivo; (iv) verificar a legalidade da determinação judicial de apresentação de cronograma de licença-prêmio; e (v) avaliar se a ausência de previsão orçamentária e os limites da LRF impedem a concessão dos direitos reconhecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de requerimento administrativo prévio não obsta o ajuizamento da ação judicial, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, salvo disposição legal expressa em sentido contrário, inexistente no caso. O adicional de insalubridade é devido quando comprovada a exposição habitual a agentes nocivos, mediante laudo técnico elaborado por profissional habilitado, não sendo possível presumir o fornecimento e uso de EPIs eficazes sem prova. A progressão horizontal por antiguidade configura direito subjetivo do servidor público, vinculado ao cumprimento do requisito temporal previsto em lei local, sem depender de juízo discricionário da Administração. A determinação de apresentação de cronograma para gozo de licença-prêmio não representa ingerência indevida no mérito administrativo, mas medida de efetivação de direito já adquirido, conforme previsão legal. A inexistência de previsão orçamentária ou os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam a obrigação de cumprimento de normas legais que asseguram direitos de natureza alimentar aos servidores públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o acesso ao Judiciário quando não houver exigência legal expressa. O adicional de insalubridade é devido quando comprovada tecnicamente a exposição a agentes nocivos e ausente prova de neutralização por EPI. A progressão horizontal por antiguidade constitui direito subjetivo vinculado ao tempo de serviço efetivo. A Administração deve apresentar cronograma para gozo de licença-prêmio quando preenchidos os requisitos legais, sob pena de inefetividade do direito. Limitações orçamentárias e fiscais não afastam a obrigação de cumprimento de direitos subjetivos legalmente assegurados aos servidores públicos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 7º, XXIII; e 37, caput; CLT, art. 195; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; LC 101/2000; Lei Municipal nº 387/1990, arts. 158, 169, § 1º, e 208; Lei Municipal nº 683/2011, art. 21, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 11.04.2018, DJe 18.04.2018. STJ, Tema 1.075, REsp 1.878.849/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Seção, j. 24.02.2022, DJe 15.03.2022. TJGO, AC 5365855-98.2020.8.09.0174, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, DJ 26.02.2024. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5207134-82.2022.8.09.0140 COMARCA: SANCLERLÂNDIA APELANTE: MUNICÍPIO DE CÓRREGO DO OURO APELADO: DIVINO VICENTE DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Recurso desprovido.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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