Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA MOMENTÂNEA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PESQUISA PATRIMONIAL PENDENTE PELO SISTEMA SNIPER. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por instituição de ensino contra sentença que, em cumprimento de sentença fundado em inadimplemento de mensalidades decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de bens penhoráveis. O exequente sustentou ter promovido diligências patrimoniais por meio dos sistemas Sisbajud, Prevjud e Renajud, com bloqueios parciais e localização de veículo, além de ter requerido, antes da sentença, nova pesquisa pelo sistema Sniper. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência momentânea ou insuficiência de bens penhoráveis, após diligências patrimoniais parcialmente infrutíferas e com pedido de pesquisa patrimonial ainda pendente de apreciação, autoriza a extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito ou impõe a suspensão da execução na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência momentânea de bens penhoráveis não configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo quando o cumprimento de sentença está regularmente instaurado, amparado em título judicial transitado em julgado, com partes legítimas e crédito ainda não integralmente satisfeito. A dificuldade de localização de patrimônio suficiente não elimina, por si só, o interesse processual do credor, sobretudo quando há demonstração de atuação diligente na busca de bens e providência executiva ainda pendente de apreciação. O art. 921, III e § 1º, do CPC disciplina expressamente a hipótese de não localização do executado ou de bens penhoráveis, determinando a suspensão da execução pelo prazo de um ano, período durante o qual também se suspende a prescrição. A extinção do cumprimento de sentença mostra-se prematura quando o exequente requereu pesquisa patrimonial pelo sistema Sniper e o pedido não foi apreciado pelo juízo de origem antes do encerramento do feito. A existência de bloqueios parciais de valores no curso da execução afasta a conclusão de inutilidade absoluta da tutela executiva, ainda que os montantes constritos não sejam suficientes para a quitação integral do débito. A execução realiza-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, sem que o princípio da menor onerosidade ao devedor autorize o encerramento prematuro do cumprimento de sentença quando subsiste crédito exigível e há medidas executivas cabíveis a serem analisadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência momentânea ou insuficiência de bens penhoráveis não autoriza, por si só, a extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito. 2. O juiz deve suspender a execução pelo prazo legal quando não forem localizados bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. 3. A existência de pedido de pesquisa patrimonial pendente de apreciação impede a conclusão de esgotamento das diligências executivas e torna prematura a extinção do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 797; 921, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: n/a.
RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Raduan Miguel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.