Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DE CONTROLE. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO DO CNJ Nº 159/2024. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Caso em exame: Embargos de Declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S.A contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de indeferimento da petição inicial por litigância abusiva em razão do fracionamento indevido de ações com identidade de causa de pedir e pedidos. 2. Questão em discussão: Cinge-se a presente controvérsia em verificar se o acórdão objurgado incorreu em omissão ao não adotar medidas conforme recomendações estabelecidas pelo CNJ, tais como determinar a emissão de ofício aos órgãos competentes, após reconhecimento do fatiamento de ações por parte da autora. 3. Razões de decidir: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 4. In casu, o embargante sustenta a omissão do decisum quanto à ausência de determinação de encaminhamento de ofício ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUCOF) ou ao órgão competente, para a apuração de eventual prática de abuso do direito de ação e uso indevido do Poder Judiciário para fins temerários ou fraudulentos. 5. A Recomendação CNJ nº 159/2024, art. 3º, confere ao magistrado a faculdade, e não o dever, de adotar diligências, tais como a expedição de ofícios, devendo fazê-lo, de forma fundamentada, quando entender necessárias à apuração de desvio de finalidade no uso do processo judicial. 6. O acórdão embargado enfrentou fundamentadamente as questões essenciais à solução do litígio, não se exigindo resposta pontual a cada argumento das partes, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. Assim, as questões deduzidas nestes aclaratórios foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia, nos termos da Súmula 18 desta eg. Corte. 8. Dispositivo e Tese: Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Dispositivo e Tese: Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos
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