Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante, visando a continuação nas etapas subsequentes do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, regido pelo Edital nº 02/2024, bem como a anulação de questões apontadas na exordial e consequente atribuição de pontuação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, considerando a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na revisão de questões de concursos públicos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.4. O Poder Judiciário tem competência para fiscalizar a legalidade dos certames públicos, mas não para substituir a banca examinadora na correção de provas, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme fixado pelo STF no RE 632.853/CE (Tema 485).5. No caso concreto, não restou demonstrada a existência de ilegalidade evidente nas questões impugnadas, o que inviabiliza a intervenção judicial.6. O perigo de dano também não está presente, pois eventual reconhecimento da ilegalidade ao final do processo poderá ensejar a reintegração do candidato ao certame.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A intervenção do Poder Judiciário na correção de provas de concursos públicos somente é possível em casos de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de tutela de urgência exige a comprovação cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano.”___________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015 (Tema 485). PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6068096-43.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: JORGE PEREIRA DE SOUSAAGRAVADOS: INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC E OUTRORELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante, visando a continuação nas etapas subsequentes do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, regido pelo Edital nº 02/2024, bem como a anulação de questões apontadas na exordial e consequente atribuição de pontuação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, considerando a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na revisão de questões de concursos públicos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.4. O Poder Judiciário tem competência para fiscalizar a legalidade dos certames públicos, mas não para substituir a banca examinadora na correção de provas, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme fixado pelo STF no RE 632.853/CE (Tema 485).5. No caso concreto, não restou demonstrada a existência de ilegalidade evidente nas questões impugnadas, o que inviabiliza a intervenção judicial.6. O perigo de dano também não está presente, pois eventual reconhecimento da ilegalidade ao final do processo poderá ensejar a reintegração do candidato ao certame.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A intervenção do Poder Judiciário na correção de provas de concursos públicos somente é possível em casos de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de tutela de urgência exige a comprovação cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano.”___________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015 (Tema 485).
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.